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PORTARIA SEFAZ Nº 929, DE 03 DE JULHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos nas vendas realizadas fora do estabelecimento.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto nos artigos 153-A e 156-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os procedimentos referentes à emissão de documentos fiscais eletrônicos nas vendas realizadas fora do estabelecimento, para contribuintes e não contribuintes dentro do Estado.

Art. 2º Nas operações de vendas realizadas fora do estabelecimento, devem ser emitidas a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para contribuintes e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, para não contribuintes.

Art. 3º Na saída da mercadoria do estabelecimento, deve ser emitida a nota fiscal de remessa - NF-e modelo 55, com impressão do DANFE, para acobertar a totalidade das mercadorias transportadas.

§1º A nota fiscal de remessa deve constar a especificação das mercadorias, o destaque do imposto, se devido, e as séries das - NF-e e das - NFC-e a serem utilizadas nas vendas.

§2º As séries dos documentos fiscais eletrônicos utilizadas nas operações de que trata o art. 2º, devem ser distintas das séries utilizadas nas operações realizadas dentro do estabelecimento.

§3º Em casos de rotas simultâneas, devem ser utilizadas séries distintas dos documentos fiscais eletrônicos para cada uma delas.

§4º Os documentos fiscais eletrônicos poderão ser utilizados em contingência off-line, nos casos em que não haja conexão disponível no momento da emissão das notas fiscais de vendas, obedecendo aos prazos para transmissão previstos no RICMS.

Art. 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve emitir uma nota fiscal de entrada - NF-e, modelo 55, com impressão do DANFE, para acobertar a totalidade das mercadorias retornadas.

Parágrafo único - A nota fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo deve constar a especificação das mercadorias, o destaque do imposto, se devido, e as chaves de acesso da NF-e da remessa das mercadorias, bem como das notas fiscais das vendas efetuadas.

Art. 5º Aplicam-se às NF-e, modelo 55, e às NFC-e, modelo 65, no que couber, as regras dispostas no RICMS.

Art. 6º Os procedimentos de que trata esta portaria serão obrigatórios a partir de 1º de novembro de 2019.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento