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PORTARIA SEFAZ Nº 800, de 12 de junho de 2019.

 

Estabelece o pagamento parcelado por meio de cartão de crédito e débito do Documento de Arrecadação de Receitas Estadual - DARE.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 42, parágrafo primeiro, Inciso IV, da Constituição do Estado, e com base no art. 6º, do Decreto 5.948 de 24 de maio de 2019, e ainda:

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento dos Tributos Estaduais, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos sobre o pagamento parcelado desses tributos por meio de cartão de crédito;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimento de credenciamento de prestadoras de serviço junto a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um padrão de segurança e efetividade do cumprimento das normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer o recebimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estadual - DARE e o repasse dos valores arrecadados, mediante o pagamento parcelado por meio de cartão de crédito e débito.

Art. 2º O recebimento de tributos estaduais, poderá ser realizado mediante parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Banco Central do Brasil na forma de suas adquirentes ou subadquirentes.

Art. 3º As pessoas jurídicas credenciadas deverão ser autorizadas, por instituição credenciadora autorizada e homologada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

Art. 4º Os órgãos e entidades arrecadadoras poderão ceder espaço em suas instalações para que as empresas prestem os serviços no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público.

Art. 5º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.

Art. 6º A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse público deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza, porém, mantendo o recolhimento e o repasse ao órgão ou entidade arrecadadora na forma habitual, ou seja, integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.

Art. 7º As empresas credenciadas pela SEFAZ ao arrecadar os valores referentes aos tributos devem realizar a devida quitação, obedecendo às normas estipuladas pelo Banco Central do Brasil.

§1º A arrecadação para os órgãos ou entidades arrecadadora será exclusivamente à vista e de forma integral, sendo o compromisso financeiro do contribuinte de responsabilidade da administradora do cartão de débito ou crédito.

§2º O parcelamento poderá englobar um ou mais débitos.

§3º O valor a ser repassado ao Tesouro Estadual será sobre o valor total do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

Art. 8º Uma vez feita à quitação junto à rede arrecadadora, o órgão ou entidade arrecadadora deverá promover a baixa da dívida.

Art. 9º O credenciamento deverá ser realizado em conformidade com o edital elaborado e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 10. O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitidas prorrogações, e poderá ser cancelado mediante denúncia motivada de fato desabonador ou ainda, pela comprovada ocorrência indevida de acesso, e uso de dados e informações dos sistemas que vierem a ser disponibilizados.

Parágrafo único. O cancelamento do credenciamento previsto neste artigo implicará na desabilitação de acesso a todos os sistemas.

Art. 11. O serviço será prestado sem ônus para o órgão ou entidade arrecadadora, não implicando compromissos nem obrigações financeiras.

Art. 12 A empresa credenciada deverá repassar integralmente os débitos devidos na conta corrente que mantém a instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação para o órgão.

Art. 13. As operações objeto desta Portaria deverão ser transacionadas, exclusivamente, pelas empresas credenciadas, sendo reservado aos órgãos e entidades arrecadadoras o direito de fiscalizar e cobrar documentos comprobatórios para tanto, inclusive os de natureza fiscal.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento