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PORTARIA SEFAZ Nº 631, de 03 de maio de 2019

 

Dispõe sobre os procedimentos referentes à geração e a guarda dos arquivos eletrônicos que compõem o processo de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no artigo 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto nos artigos 318 e 318-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os procedimentos referentes à geração e a guarda dos arquivos eletrônicos que compõem o processo de cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Art. 2º Os arquivos eletrônicos devem ser gravados em mídia óptica não regravável (CD-R) com etiqueta de identificação da empresa, do município e da Delegacia Regional de Circunscrição.

Art. 3º A mídia óptica deve conter os seguintes arquivos eletrônicos:

I – arquivo da Memória Fiscal – MF;

II – arquivo binário da Memória Fiscal – MF;

III – arquivo da Memória da Fita Detalhe – MFD;

IV – arquivo binário da Memória da Fita Detalhe – MFD.

§1º O arquivo binário da Memória Fiscal – MF deve conter todas as informações gravadas na Memória Fiscal e respectivo arquivo texto (.TXT) gerado conforme  item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe/ICMS 17/04.

§2º O arquivo binário da Memória Fita Detalhe – MFD deve conter todas as informações gravadas na Memória Fita Detalhe e respectivo arquivo texto (.TXT) gerado conforme  item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe/ICMS 17/04.

§3º Os arquivos gravados na mídia óptica serão validados pelo agente do fisco no momento da retirada dos lacres internos.

§4º A mídia de que trata o Art. 2º deve ser gravada em duas cópias e ter a seguinte destinação:

I – Secretaria da Fazenda e Planejamento- SEFAZ – setor responsável pela retirada dos lacres internos;

II – contribuinte.

§5º Cessado o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o contribuinte deve manter sob sua guarda a mídia óptica pelo prazo decadencial.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2018.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e planejamento