imprimir
VOLTAR

PORTARIA SEFAZ Nº 628, DE 03 DE MAIO DE 2019.

Institui Modelos de Declaração do Produtor, tendo como finalidade declarar a Produção e as Mudanças de Era do Rebanho Bovino, ocorridas durante o exercício corrente.

ANEXO I

ANEXO II

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 15 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997 e,

Considerando a necessidade de manter a base de dados da SEFAZ atualizada, em decorrência de eventos naturais ocorridos com o rebanho bovino após a entrega do Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os seguintes modelos de Declaração, que devem ser preenchidos pelo Produtor Agropecuário, sempre que julgar necessário, tendo como finalidade declarar a Produção (Nascimentos) e as Mudanças de Era (Evolução) do Rebanho Bovino, ocorridas durante o exercício corrente:

I - Declaração de Produção do Rebanho Bovino, conforme Anexo I;

a) Informar a Produção de Bovinos Fêmeas e Bovinos Machos - 0 a 12 meses.

II - Declaração de Mudanças de Era do Rebanho Bovino, conforme Anexo II;

a) Informar as Mudanças de Era de Bovinos Fêmeas e Bovinos Machos - 0 a 12 meses, 13 a 24 meses, 25 a 36 meses.

§1º Os Bovinos constantes na Declaração do Inciso I, que possuam Era abaixo de 3 (três) meses, devem estar acompanhados de suas respectivas mães para que possam ser comercializados.

§2º A Produção e as Mudanças de Era do Rebanho Bovino constantes nas Declarações dos Incisos I e II, declaradas pelo produtor no exercício corrente, devem ser informadas no Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, para a finalidade de Informação Anual, no prazo legal estabelecido pela legislação.

Art. 2º As declarações constantes nos Incisos I e II do art. 1º são de inteira e exclusiva responsabilidade do produtor Agropecuário.

Art. 3º As declarações de que trata esta Portaria terão caráter temporário, até a conclusão dos ajustes do sistema eletrônicos do Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de data de sua publicação.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento