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PORTARIA SEFAZ Nº 1.328, de 04 de novembro de 2019.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no §3º do art. 156-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF a partir de:

I - 1° de julho de 2018, para os estabelecimentos em início de atividade;

II - 1º de janeiro de 2019, para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal;

III - 1º de Janeiro de 2019, para os estabelecimentos optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior;

IV - 1ª de julho de 2019, para os estabelecimentos optantes do Simples Nacional, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 1.000.000,00 no exercício anterior.

Art. 2º A obrigatoriedade prevista no artigo anterior não se aplica ao Micro Empreendedor Individual – MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Fica facultado aos contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal de Consumidor - NFC-e, modelo 65, emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações realizadas. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 262 de 13.04.22).

 

Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ nº 1328 de 04.11.19

Art. 3º Os contribuintes obrigados à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, podem considerando as peculiaridades de sua atividade, optar por emitir exclusivamente a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para todas as operações, hipóteses em que ficam dispensados da emissão da NFC-e, modelo 65. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 55 de 14.01.20).

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1328 de 04.11.19

Art. 3º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e pode ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Art. 4º Esgotados os prazos de que trata o art. 1º desta Portaria, os contribuintes obrigados à utilização da NFC-e deverão no prazo de 30 dias:

I – devolver à Agência de Atendimento da Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição os blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02, não utilizados, para serem cancelados;

II – solicitar através do Portal do Contribuinte o Pedido de Cessação de Uso dos equipamentos ECF autorizados.

Art. 5° A partir de 1° de julho de 2018, não serão admitidos Pedidos de Uso de Equipamento Emissores de Cupom Fiscal – ECF.

Art. 6° A partir de 03 de dezembro de 2019, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e deve constar a identificação do destinatário através do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

I – operação com valor igual ou superior à R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – operação com valor inferior ao estabelecido no inciso I, quando solicitado pelo adquirente;

III – operação com entrega de mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar também o endereço do consumidor.

Art. 6º A. A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território tocantinense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 167 de 03.03.23).

Art. 6º B. O cancelamento da NFC-e poderá ser solicitado pelo emitente, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, nos termos previstos no Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 167 de 03.03.23).

Art. 6º C. Nos casos em que o cancelamento da NFC-e não tenha sido transmitido no prazo de 30 minutos contados a partir da sua autorização, conforme previsto no Ajuste SINIEF 19/16, o emitente deve realizar o estorno por meio da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no campo (FinNFe) = “3” - NF-e de ajuste”, devendo: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 167 de 03.03.23).

I - conter a descrição da Natureza da Operação (campo NatOp) = “estorno de NFC-e não cancelada no prazo legal”; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 167 de 03.03.23).

II - referenciar a chave de acesso da NFC-e que está sendo estornada (campo RefNFCe); (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 167 de 03.03.23).

III - informar os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NFC-e estornada; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 167 de 03.03.23).

IV - utilizar código CFOP inverso ao da operação; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 167 de 03.03.23).

V - informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo InfAdFisco). (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 167 de 03.03.23).

Art. 6º D. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida para realizar o estorno da operação deve ser individualizada para cada NFC-e que conste a identificação do destinatário. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 167 de 03.03.23).

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento