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PORTARIA SEFAZ Nº 132, de 29 de janeiro de 2019.

 

Dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1º do art. 42 da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 28 da Lei estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no inciso I do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O pagamento do ICMS no exercício fiscal de 2019 é efetuado até o dia nove do mês seguinte ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas:

I - estabelecimentos:

a) comerciais;

b) industriais;

c) prestacionais;

d) produtores e extratores;

II - outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.

§1º Excluem-se dos prazos de que trata o caput deste artigo as hipóteses para as quais haja previsão específica em contrário.

§2º O beneficiário da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, em relação aos produtos relacionados no §9º, do art. 1º, da referida Lei, recolhe o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 367 de 21.03.18).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 132 de 29.01.19

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário da Fazenda e Planejamento