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PORTARIA SEFAZ Nº 1130, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Institui Comissão Especial para realização de estudos e implantação da Pauta Fiscal Eletrônica.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 15 do Anexo I do Regimento Interno da secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997.

RESOLVE:

 Art. 1º Instituir Comissão Especial para realização de estudos e implantação da apresentação da Pauta Fiscal Eletrônica - PF-e, composta pelos servidores:

I - Mayko Antônio Tenório Cesár - Matrícula no 127.519-1, Assistente Administrativo, lotado na Diretoria de Informações Econômicas e Fiscais;

II - Marcus Augusto Hein Rodrigues, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 820.948-1, lotado na Diretoria da Receita;

III - Willane Queiroz Carvalho - Matrícula no 11.179.856-1, Economista, lotada na Diretoria de Grandes Contribuintes;

IV - Silvânia Maria Coelho Folha Moreira, Matrícula no 759.706-1, Assistente Administrativo, lotada na Diretoria de Informações Econômicas e Fiscais;

V - Júlio Celso Carvalho dos Santos, Matrícula no 946.737-2, Técnico em Informática, lotado na Gerência de Inteligência Fiscal;

VI - Ronivaldo Fernandes, Matrícula no 799.327-2, Técnico em Informática, lotado na Superintendência de Administração Tributária.

Art. 2º A Comissão Especial tem como atribuições:

I - desenvolver o Projeto de Implantação da Pauta Fiscal Eletrônica

II - realizar estudos de viabilidade de implantação da Pauta Fiscal Eletrônica (PF-e) gerada a partir de pesquisa eletrônica nas bases de dados das Notas Fiscais Eletrônica - NF-e, mod. 55 e 65, e dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT-e, constante do Sistema Integrado da Administrativo Tributária - SIAT;

III - definir os requisitos do sistema da PF-e, tendo com base os produtos do GRUPO 22: BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;

IV - desenhar o sistema da PF-e;

V - acompanhar o desenvolvimento da PF-e;

VI - apresentar protótipo do sistema da PF-e;

VII- realizar os testes do sistema da PF-e.

§1º Os incisos III a VII não serão realizados, caso a comissão apresente relatórios de inviabilidade de implantação do sistema da PF-e.

§2º Não inclui na PF-e os produtos primários cujo único meio de pesquisa seja a base de dados da NFA -e.

Art. 3º A comissão deve ser coordenada pela servidora Willane Queiroz Carvalho - Matrícula no 11.179.856-1, e o coordenador substituto deve ser o servidor Marcus Augusto Hein Rodrigues, matrícula 820.498-1.

Parágrafo único. O coordenador da Comissão deve acompanhar a realização dos trabalhos, e juntamente com a comissão apresentar relatórios sobre o andamento dos trabalhos.

Art. 4º As atividades desenvolvidas por esta Comissão Especial ficam subordinadas ao diretor de Informações Econômico Fiscais.

Art. 5º A comissão terá os seguintes prazos:

I - 30 dias, contados a partir da data de publicação desta portaria, para apresentar o relatório sobre a viabilidade de implantação da pauta fiscal eletrônica;

II - 60 dias, contados a partir da data de entrega do relatório de viabilidade, para realizar a implantação da pauta fiscal eletrônica.

Parágrafo único. Os prazos definidos no caput deste artigo podem ser prorrogados pelo superintendente de Administração Tributária, desde que a comissão apresente relatório que apontem as justificativas.

Art. 6º O diretor de Informações Econômico Fiscais deve apresentar os resultados dos trabalhos à Superintendência de Administração Tributária.

Art. 7º A Superintendência de Administração Tributária deve dar ciência aos relatórios apresentados pela comissão.

Art. 8º Os membros da Comissão Especial realizará seus trabalhos, sem prejuízo da realização das atividades inerentes a suas atribuições.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda