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REVOGADA; (Portaria SEFAZ nº 262 de 13.04.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 510 de 20.06.18

 

PORTARIA SEFAZ Nº 510, de 20 de junho 2018.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no §3o do art. 156-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

I - 1° de julho de 2018, para os estabelecimentos em início de atividade;

II - 1º de janeiro de 2019, para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal;

III - 1º de Janeiro de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior;

IV - 1ª de julho de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com o faturamento anual inferior a R$ 1.000.000,00, no exercício anterior. (Redação dada pela Portaria nº 105 de 22.01.19).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 510 de 20.06.18

IV - 1ª de julho de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 1.000.000,00, no exercício anterior.

Parágrafo Único – a obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica ao Micro Empreendedor Individual – MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esgotados os prazos de que trata o art. 1º desta Portaria, os contribuintes obrigados à utilização da NFC-e deverão no prazo de 30 dias:

I – devolver à Agência de Atendimento da Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição os blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02, não utilizados, para serem cancelados;

II – solicitar através do Portal do Contribuinte o Pedido de Cessação de Uso dos equipamentos ECF autorizados.

Art. 3° A partir de 1° de julho de 2018, não serão admitidos Pedidos de Uso de Equipamento Emissores de Cupom Fiscal – ECF.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda