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PORTARIA SEFAZ Nº 272, de 26 de março de 2018

REVOGADA; (Portaria SEFAZ nº 79 de 07.02.22)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 272, 26.03.18.

Dispõe sobre os procedimentos para requerimento de prorrogação de prazo nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação e remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO III

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II da Constituição Estadual, e em conformidade com o art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para requerimento de prorrogação de prazo nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação e remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, de que trata o §2º do art. 491 e §4º do art. 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 2º O Requerimento de que trata o art. 1º desta Portaria deve ser entregue na Agência de Atendimento da jurisdição do contribuinte, dirigido ao Delegado Regional, conforme modelo Anexo I a esta Portaria, em 03 vias, instruído com:

I - relação das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de remessa com o fim específico de exportação ou para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, objeto do requerimento;

II - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, código 422 – Taxa dos atos da fazenda pública;

III - cópia dos documentos pessoais do representante legal;

IV - procuração autenticada, se for o caso.

Parágrafo único. O requerimento só será recepcionado se atendido o disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo.

Art. 3º Compete ao servidor da Agência de Atendimento:

I - recepcionar o requerimento e verificar a documentação, de acordo com o Parágrafo único do art. 2º desta Portaria.

II - proceder à instrução do processo e encaminhar os autos à Gerência de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária da sua jurisdição, no prazo de 03 três dias.

Art. 4º Compete à Gerência de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária, no prazo de 08 dias:

I – encaminhar os autos a um Auditor Fiscal para emissão de parecer;

II – após parecer, encaminhar os autos, no prazo de 08 dias, à Agência de Atendimento de origem, para que no prazo de 03 dias cientifique o requerente, conforme modelo anexo III a esta Portaria.

III - encaminhar cópia dos autos à Gerência de Fiscalização do Agronegócio e Comércio Exterior, para fins de acompanhamento, na hipótese de parecer favorável.

Art. 5º Compete ao Auditor Fiscal, no prazo de 08 dias, emitir parecer conforme anexo II a esta Portaria e devolver os autos à Gerência de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária.

Art. 6º Na hipótese de parecer desfavorável, havendo possibilidade de saneamento do processo, a Agência de Atendimento pode receber a documentação saneadora e reencaminhar os autos à Delegacia Regional Tributária, onde se dará novo curso dos atos processuais nos mesmos prazos anteriores estabelecidos.

Art. 7º A data do decurso de prazo para apresentação das informações do bloco 1 da EFD será de 180 dias, desde a emissão da primeira nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação ou para formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação.

§1º Na Notificação da Agência de Atendimento, obrigatoriamente, constará a data final do prazo de 180 dias para realizar as exportações;

§2º Após a cientificação do requerente, a Agência de Atendimento retorna os autos à Gerência de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária para fins do disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 8º Após a data limite para apresentação das informações da exportação na EFD, a Gerência de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária determina que um Auditor Fiscal, no prazo de 30 dias, confira as informações prestadas.

§1º O Auditor Fiscal, após a conferência das informações da exportação na EFD do requerente elaborará relatório dirigido ao Gerente de Fiscalização, informando:

I - em caso da comprovação das exportações, a conferência da documentação, juntando os documentos que considerar necessário;

II - em caso da não comprovação das exportações, a constituição de crédito tributário referente às mercadorias da relação das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e’s de remessa com o fim específico de exportação ou para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, anexando cópia dos documentos gerados.

§2º Concluídos os trabalhos os autos devem ser encaminhados à Gerência de Fiscalização do Agronegócio e Comércio Exterior da Diretoria da Receita em Palmas, para fins de estatísticas e arquivo.

Art. 9º Compete à Gerência de Fiscalização do Agronegócio e Comércio Exterior da Diretoria da Receita:

I - após receber as cópias dos autos de que trata o inciso III do art. 4º desta Portaria, elaborar planilha de acompanhamento dos prazos da notificação;

II - decorrido os prazos de que trata o inciso I, manter contato com a Delegacia Regional Tributária para acompanhamento e apoio aos trabalhos de fiscalização;

III - recebidos os autos finalizados da Delegacia Regional Tributária, realizar as anotações de estatística e despacho para arquivo.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor da nata de sua publicação.

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretario da Fazenda