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PORTARIA SEFAZ Nº 251, de 22 de março de 2018.

 

Dispõe sobre a emissão de nota fiscal de entrada da diferença apurada no laudo de classificação de grãos nas operações de venda com fim específico de exportação.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II da Constituição Estadual, e em conformidade com o art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Conceito de padronização de Grãos - A padronização é operação de prestação de serviços que não altera as características do produto, nem transfere a propriedade para o armazenador/prestador de serviço.

Art. 2º A empresa exportadora pode realizar a padronização em estabelecimento próprio ou de terceiros.

Art. 3º A Padronização subdivide-se em 04 (quatro) fases:

a) Pesagem inicial do veículo transportador carregado.

b) Classificação dos grãos com a emissão de laudo constando o número da Nota Fiscal da mercadoria classificada.

c) Descarregamento na moega.

d) Pesagem final do veículo transportador descarregado – a fim de apurar a existência de diferença entre a pesagem inicial e final.

Art. 4º Com base na diferença apurada entre a nota fiscal do remetente e o laudo de classificação o destinatário emitirá a Nota Fiscal de Entrada de que trata o artigo 157 do RICMS-TO, exclusivamente para correção das quantidades da Nota Fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar, apenas as diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, disponibilizando uma cópia do DANFE ao remetente.

Parágrafo único - O remetente utilizará a referida Nota Fiscal para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda