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REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 1.091 de 22.11.23)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.376 de 22.05.03

 

PORTARIA SEFAZ Nº 201, de 06 de março de 2018.

Republicada por incorreção

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após o prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no Parágrafo único do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

R E S O LV E:

 

Art. 1º Decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e não tenha ocorrido a prestação do serviço, deverá ser realizado ajuste por meio da emissão de CT-e de estorno, nas seguintes condições:

 

I - tipo do CT-e (campo tpCTe) = “2 - CT-e de Anulação de Valores”;

II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “Estorno de CT-e não cancelado no prazo legal”;

III - referenciar a chave de acesso do CT-e que está sendo estornado (campo refCTe);

IV - adotar os mesmos valores totais de serviços e tributos equivalentes aos do CT-e estornado;

V - informar a justificativa do estorno nas “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo infAdFisco).

Art. 2º O emitente do CT-e deverá disponibilizar ao tomador do serviço o CT-e de estorno e o CT-e estornado, nos termos do §9º da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 09/07 de 25 de outubro de 2007 e §9º do art. 186-H do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 3º As disposições desta Portaria aplicam-se também ao CT-e OS.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda