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PORTARIA SEFAZ Nº 028, de 11 de janeiro de 2018.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei nº 3.346, de 04 de janeiro de 2018, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos arts. 21 e 22 da Lei nº 3.346, de 04 de janeiro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos créditos fiscais, na forma e nas condições previstas no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei nº 3.346, de 04 de janeiro de 2018.

 

Parágrafo único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deve fazer adesão na vigência do REFIS.

 

*Art. 2º O REFIS será realizado no período de 15 de janeiro de 2018 a 2 de março de 2018, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda, durante o horário de expediente.

* prorrogado até 11 de março de 2018, pela Portaria nº 189 de 01.03.18.

 

 

Art. 3º O sujeito passivo para aderir aos incentivos do REFIS deve formular o pedido na unidade de atendimento da Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicílio fiscal.

 

§1º Havendo processos de créditos inscritos ou a inscrever em dívida ativa, o servidor que recepcionar o pedido pode requerer junto à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, as informações complementares necessárias para atender ao pedido.

 

§2º Na hipótese do §1º deste artigo, caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento, a unidade de atendimento que recepcionar o pedido deve formalizar o processo de parcelamento, devendo juntar a documentação exigida na legislação vigente, colher a assinatura do contribuinte no Termo de Acordo de Parcelamento e encaminhar o processo à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, para apensamento, controle e acompanhamento.

 

§3º O processo de parcelamento de créditos não inscritos em dívida ativa, permanece nas respectivas unidades de atendimento, para apensamento, controle e acompanhamento.

 

§4º O crédito em fase de julgamento no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário, se solicitado pelo sujeito passivo, é parcelado na unidade de atendimento da Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicilio fiscal.

 

§5º Para o parcelamento do crédito relativo ao IPVA, é dispensada a instrução de processo, observado o disposto no art. 6º desta Portaria.

 

§6º A adesão ao REFIS não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária estadual.

 

Art. 4º O sujeito passivo pode optar pela adesão ao REFIS junto à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, exclusivamente para os débitos inscritos ou a inscrever em dívida ativa.

 

Art. 5º O Termo de Acordo de Parcelamento é assinado pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais ou pelo Delegado Regional de Fiscalização, na condição de representantes da Fazenda Pública Estadual, onde for formalizado o parcelamento.

 

Art. 6º O sujeito passivo pode efetuar o pagamento ou parcelamento do IPVA no sitio da SEFAZ, na internet, na página www.sefaz.to.gov.br, “banner” IPVA, REFIS/IPVA 2018 ou em uma das unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 7º Com exceção do disposto no art. 6º desta Portaria, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para pagamento à vista ou parcelado, somente é disponibilizado nas unidades integradas ao Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, emitido no:

 

I - módulo atendimento, para o pagamento à vista;

 

II - módulo parcelamento, para pagamento parcelado.

 

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:

 

I - da primeira parcela, é emitido antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;

 

II - das demais parcelas, constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e entregue ao sujeito passivo no ato da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda