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REVOGADA (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 13 de 08.01.19).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 213 de 07.03.18

PORTARIA SEFAZ Nº 931, de 07 de novembro de 2017.

 

 

Publicado no DOE de 13.11.17.

 

 

Institui o programa denominado Conexão Digital Fiscal - CDF.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no inciso I do art. 384-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o programa denominado Conexão Digital Fiscal - CDF, desenvolvido pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ/TO, para ser instalado no computador que se encontra interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF das empresas usuárias destes equipamentos. (Redação dada pela Portaria nº 213 de 07.03.18).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 931 de 07.11.17

Art. 1º Instituir o programa denominado Conexão Digital Fiscal - CDF, desenvolvido pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ/TO, para ser instalado nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF das empresas usuárias destes equipamentos.

§1º O CDF é destinado a capturar e transmitir automaticamente à SEFAZ/TO os arquivos previstos nos Requisitos XI e XXVI do Anexo I do Ato Cotepe ICMS 09/13. (Redação dada pela Portaria nº 213 de 07.03.18).

§2º Os arquivos de que trata o §1º do art. 1º desta Portaria devem estar em conformidade com o disposto na Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - ER - PAF-ECF definida no Ato COTEPE/ICMS 9/13. (Redação dada pela Portaria nº 213 de 07.03.18).

Paragrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 213 de 07.03.18).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 931 de 07.11.17

Parágrafo único. O CDF é destinado a capturar e transmitir automaticamente à SEFAZ/TO os arquivos previstos nos Requisitos XI e XXVI do Anexo I do Ato Cotepe ICMS 09/2013.

 

Art. 2º As empresas usuárias de ECF ficam obrigadas a instalar o CDF até 31 de janeiro de 2018.

 

Parágrafo único. A instalação do CDF deve ser realizada pela empresa desenvolvedora responsável pelo Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF instalado no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em todos os equipamentos em uso pelo contribuinte.

 

Art. 2ºA - A empresa que opera em modo “off-line” deve extrair os arquivos relativos ao mês anterior e entregá-los até o 10º dia do mês subsequente, por meio do portal do contribuinte, disponível no site da SEFAZ/TO. (Redação dada pela Portaria nº 213 de 07.03.18).

 

§1º Os arquivos relativos ao mês de referência janeiro 2018 devem ser extraídos e entregues até o dia 10 de março de 2018. (Redação dada pela Portaria nº 213 de 07.03.18).

§2º As instruções para instalação do CDF e a extração dos arquivos para as empresas que operam em modo “off-line” são as disponíveis no Manual de Instalação que se encontra no site da SEFAZ/TO (www.sefaz.to.gov.br/Empresa/Documentos Fiscais Eletrônicos /ECF/CDF/Manual). (Redação dada pela Portaria nº 213 de 07.03.18).

 

Art. 3º Fica revogada a Portaria SEFAZ nº 745, de 31 de agosto de 2017.

Art. 4º Esta Portaria estra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda