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PORTARIA SEFAZ Nº 755, de 05 de setembro de 2017.

 

Publicado no DOE de 26.09.17.

 

Disciplina a Emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos.

 

ANEXO ÚNICO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 15, inciso XI, do Regimento interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,

 

Considerando a necessidade de disciplinar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos;

 

Considerando a determinação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, contida na RESOLUÇÃO Nº 322/2017 - TCE/TO – Pleno - 31/05/2017, Processo nº 1615/2016 - TCE, para limitar o acesso ao sistema de emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, a servidores efetivos,

 

 

 

Art. 1º Estabelecer que o acesso ao Sistema Informatizado da Secretaria da Fazenda, para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, deve ser autorizado exclusivamente para servidores titulares de cargo efetivo e lotados na Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos é expedida ao sujeito passivo que possui débitos junto à Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 3º Antes da emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, o servidor responsável pela expedição deve observar se todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo estão com a exigibilidade suspensa, especialmente sob a forma de:

 

I - parcelamento;

 

II - decisão judicial;

 

III - garantia de bens;

 

IV - outras situações previstas em Lei.

 

Art. 4º Fica autorizado o acesso ao Sistema Informatizado da Secretaria da Fazenda, para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos aos servidores efetivos, conforme lotação e especificação abaixo:

 

I - Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, para o Diretor ou seu substituto;

 

II - Delegacias Regionais de Fiscalização, para os:

 

a) Delegados Regionais de Fiscalização;

 

b) Gerentes de Arrecadação;

 

c) Supervisores das Agências de Atendimento de Palmas, Araguaína e Gurupi.

 

Art. 5º Compete à Superintendência de Projetos Tecnológicos, subsidiada pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais e pelos Delegados Regionais de Fiscalização, observadas as respectivas competências, o cadastramento das pessoas relacionadas no art. 4º desta Portaria para emissão das certidões.

 

Parágrafo único. Devem ser excluídos os acessos de todos os servidores que estão em desacordo com o estabelecido nesta Portaria.

 

Art. 6º A Superintendência de Projetos Tecnológicos deve disponibilizar relatórios mensais, à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos emitidas, conforme Anexo único a esta Portaria.

 

Parágrafo único. O relatório de que trata o deste artigo deve compreender o período de um mês, iniciado no dia primeiro de cada mês e ser elaborado até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão das certidões.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda