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ANEXO ÚNICO

PORTARIA SEFAZ Nº 733 de 29 de agosto de 2017.

·         Republicado no DOE de 14.11.17.

·         Publicado no DOE de 03.10.17.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital – EFD para os contribuintes do ICMS.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso I, do art. 384-B, e no §2º do art. 384-C do Regulamento do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD será apresentada obrigatoriamente com os seguintes registros, além daqueles de obrigação estabelecida no Ato Cotepe nº 44/2018, sempre que houver informação a ser prestada: (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 93, de 07.02.2023).

 

Redação Anterior: (1) Portaria Sefaz nº 733 de 29.08.2017.

Art. 1º – A Escrituração Fiscal Digital – EFD será apresentada obrigatoriamente com os seguintes registros, além daqueles de obrigação estabelecida no Ato Cotepe nº 09/2008, sempre que houver informação a ser prestada:

 

I - Registro 1100 - informações sobre exportação e seus respectivos registros filhos, no mês em que se concluir a exportação direta ou indireta;

II - Registro 1300 - movimentação diária de combustíveis e seus respectivos registros filhos, pelo declarante do ramo varejista de combustíveis, obrigado à escrituração do Livro do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) instituído pela Portaria DNC Nº 26, de 13 de novembro de 1992;

III - Registro 1390 - controle de produção da usina e seus respectivos registros filhos, pelo estabelecimento produtor de açúcar e/ou álcool carburante quando houver movimentação e/ou estoque no período;

IV – Registro 1400 - informação sobre valores agregados para todos os contribuintes cuja atividade principal ou secundária esteja cadastrada nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo único a esta portaria;

V - Registro 1500 – operações interestaduais de energia elétrica e respectivo filho, pela empresa distribuidora de energia quando ocorrer fornecimento de energia elétrica para consumidores de outra UF, obrigados ao Convênio 115/2003;

VI - Registro 1601 – operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos; (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 93, de 07.02.2023).

 

Redação Anterior: (1) Portaria Sefaz nº 733 de 29.08.2017.

VI – Registro 1600 – total das operações com cartão de crédito e/ou débito, pelos contribuintes que realizarem vendas com pagamento por meio de cartão de débito, crédito ou similares;

 

VII - Registro 1800 – DCTA – demonstrativo de crédito do ICMS sobre transporte aéreo, pela empresa de transportes aéreos que prestou serviços de transporte aéreo de cargas e de passageiros, para explicitar os estornos de créditos de ICMS.

Art. 2º Os registros 1200 e 1700 estão dispensados da obrigatoriedade de apresentação na EFD.

Art. 3º Fica revogado o art. 3º-A da Portaria SEFAZ 1.518, de 16 de novembro de 2010.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda