imprimir

PORTARIA SEFAZ Nº  638,  de 31 de julho de 2017.

 

 

Publicado no DOE de 03.08.17.

 

 

Disciplina o Plantão Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

ANEXO ÚNICO

SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997;

 

Considerando que é atribuição da Administração Tributária a prestação de orientação e esclarecimento aos contribuintes e seus representantes acerca da legislação tributária estadual;

 

Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar a prestação do serviço de Plantão Fiscal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais serão designados, sem prejuízo de suas atribuições, para atuarem no serviço de Plantão Fiscal, conforme escala mensal de trabalho previamente definida pelos titulares das Delegacias Regionais de Fiscalização - DRFs.

 

§1º O regime de trabalho no Plantão Fiscal será interno, de segunda à sexta-feira em horário de expediente normal.

 

§2º A DRF deverá solicitar à Superintendência de Administração Tributária – SAT portaria para os auditores que integrarão o serviço de Plantão Fiscal.

 

Art. 2º Entende-se como Plantão Fiscal, as atividades de fiscalização e arrecadação em regime de contingência e a orientação presencial ou virtual sobre a legislação tributária estadual.

 

Art. 3º São atribuições do auditor fiscal designado para atuar no serviço de Plantão Fiscal:

 

I) orientação ao contribuinte sobre legislação tributária estadual;

II) emissão de parecer técnico;

III) diligências para subsidiar parecer sobre a concessão de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, eventos cadastrais, ECF e outros;

IV) realização de atividades de fiscalização e arrecadação em contingência;

V) realização de blitz e apoio em operações especiais;

 

VI) apoio ao Delegado e ao Gerente de Fiscalização no atendimento ao contribuinte e ao público em geral;

 

VII) outras atividades designadas pelo Delegado Regional de Fiscalização.

 

Parágrafo único. O Delegado poderá convocar os Auditores de plantão para as atividades definidas nos incisos V e VI, fora do horário definido para o plantão fiscal, preservando todos os direitos relativos às folgas e adicional noturno.

 

Art. 4º A orientação presencial sobre a legislação tributária ocorrerá mediante agendamento diretamente nas DRF, conforme tabela de telefone e endereço constantes no Anexo único a esta Portaria.

 

§1º O agendamento será feito pelo interessado e obedecerá os seguintes critérios:

 

I – o interessado deve comparecer no dia e local agendado, munido dos documentos necessários, com antecedência mínima de quinze minutos;

 

II - cada atendimento deverá ser relacionado a uma inscrição estadual, CNPJ ou assunto para orientação;

 

III - um mesmo CPF/CNPJ poderá estar vinculado, no máximo, a cinco agendamentos por dia;

 

IV - o agendamento é pessoal e intransferível, sendo necessário novo agendamento nos casos de impossibilidade de comparecimento do solicitante, exceto se comparecer o procurador ou sócio vinculado ao CNPJ informado no momento do agendamento.

 

§2º Para o atendimento presencial é necessário à apresentação dos seguintes documentos:

 

I – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado;

 

II – número de inscrição estadual no Estado, se tratar de contribuinte;

 

III - procuração, com assinatura reconhecida em cartório, no caso de representação legal, quando for o caso.

 

Art. 5º As solicitações virtuais serão recebidas e respondidas por telefone, e-mail e, quando disponível, por meio de aplicativo no sistema de gerenciamento do atendimento.

 

§1º Na impossibilidade de resposta imediata, a dúvida deve ser transcrita e encaminhada ao auditor fiscal, que deverá apresentar resposta fundamentada.

 

§2º Na hipótese do §1º deste artigo, a resposta deve ser encaminhada ao solicitante, no prazo máximo de 72 horas a contar da geração do protocolo de pedido de orientação.

 

§3º O atendimento dependerá de prévio cadastro do solicitante.

 

Art. 6º A orientação relativa à legislação tributária é vinculada a assuntos de menor complexidade, os quais não exijam procedimento especial de consulta tributária, de que trata a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

 

Art. 7º O conteúdo das informações prestadas na forma desta Portaria tem caráter meramente informativo e não cria efeito normativo e vinculante.

 

Art. 8º O funcionamento do plantão fiscal, relativo ao atendimento presencial, será adotado em todas as Delegacias Regionais.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda