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PORTARIA SEFAZ Nº 364, de 12 de maio de 2017.

 

Publicado no DOE de 18.05.17.

 

Institui o Projeto Piloto relativo aos pedidos de eventos cadastrais gerados por meio do Portal Simplifica Tocantins e dá outras providencias.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1º do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no §22 do art. 94 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Piloto relativo aos pedidos de eventos cadastrais gerados por meio do Portal Simplifica Tocantins, instituído pelo Decreto nº 5.409, de 06 de abril de 2016, com o objetivo de avaliar:

 

I - o acesso aos eventos cadastrais realizados no Portal Simplifica Tocantins;

 

II - a impressão do Boletim de Informações Cadastrais – BIC eletrônico com assinatura da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS;

 

III - visualização e impressão do contrato e alterações contratuais arquivados na JUCETINS e da Certidão de Regularidade Cadastral do contador junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

 

IV - o retorno da inscrição estadual para o Portal Simplifica Tocantins.

 

Parágrafo único. O Projeto Piloto de que trata o caput deste artigo:

 

I - ocorre a partir de 01 de junho de 2017;

 

II - abrange a circunscrição da Delegacia Regional de Palmas;

 

III - aplica-se à empresa cujo registro de sua constituição tenha ocorrido por meio do Portal Simplifica Tocantins.

 

Art. 2º O contribuinte, participante do referido projeto, deve atender o que determina a legislação tributária.

 

Art. 3º O Projeto de que trata esta Portaria pode ser estendido às demais Regionais, a critério da Administração Tributária.

 

Art. 4º O pedido de inscrição estadual da empresa cujo registro de sua constituição ocorreu por meio do Portal Simplifica Tocantins é feito por meio do BIC eletrônico, com assinatura digital da JUCETINS.

 

Art. 5º O BIC eletrônico, de que trata o artigo anterior, é disponibilizado para Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por meio do Portal Simplifica Tocantins.

 

§1º É dispensada a apresentação do BIC eletrônico à Agência de Atendimento, assim como os documentos descritos nos incisos VII, VIII, IX e X do artigo 94 do Regulamento do ICMS.

 

§2º Nos casos em que a legislação tributária exiga outros documentos, além dos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X do artigo 94 do Regulamento do ICMS, estes devem ser protocolizados na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, em até 10 dias da data da solicitação da inscrição, sob pena de indeferimento da mesma.

§3º Na hipótese de problema técnico detectado para geração do BIC eletrônico, o pedido deve ser protocolizado com o BIC assinado pelo contribuinte, conforme disposto no art. 94 do RICMS.

 

Art. 6º O deferimento da inscrição estadual fica condicionado à impressão do BIC e do ato constitutivo da empresa, pelo servidor da Sefaz, por meio do Portal Simplifica Tocantins, seguindo o rito processual dos arts. 94 e 95 do RICMS.

 

Parágrafo único. Gerado o número de inscrição estadual na SEFAZ para o BIC eletrônico, o mesmo deve ser informado no Portal Simplifica Tocantins, no prazo de até 24 horas.

 

Art. 7º O contribuinte deve manter sob sua guarda, no estabelecimento da empresa, a Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade, modelo 340, previsto no inciso V, do §3º do art. 92 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, para apresentação ao Fisco quando notificado, sob pena de suspensão de ofício da inscrição, conforme estabelecido na alínea z.14, do inciso II do artigo 101 do mesmo diploma legal. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 459, de 21.06.21).

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 364 de 12.05.17

Art. 7º O contribuinte deve protocolizar, no prazo de até 10 dias, contados da concessão da inscrição estadual, na Agência de Atendimento de sua circunscrição, a Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade, modelo 340, previsto no inciso V, §3º do art. 92 do RICMS, sob pena de suspensão de ofício da inscrição concedida.

 

Art. 8º O disposto neste Projeto aplica-se também ao evento alteração cadastral.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda