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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

PORTARIA SEFAZ Nº 236, de 31 de março de 2017.

 

·         Republicada no DOE de 12.05.17.

·         Publicado no DOE de 02.05.17.

 

Dispõe sobre a padronização de procedimento de solicitação de atos normativos.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1o do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no inciso I do art. 10 do anexo I do Decreto Nº 432, de 28 de abril de 1997, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Fazenda,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o estabelecer normas e procedimentos para solicitação de atos normativos da Administração Tributária. (Redação dada pela Portaria nº 552 de 05.07.17).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

Art. 1º padronizar o procedimento de solicitação de atos normativos.

 

§1o O requerimento para edição de atos normativos ocorre por meio do preenchimento do formulário de Solicitação de Minuta, anexo I desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 552 de 05.07.17).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

§1º O requerimento de edição de atos normativos, ocorre por meio do preenchimento do formulário de Solicitação de Minuta, anexo I a esta Portaria.

 

§2º O disposto neste artigo é aplicável a todos os setores da Administração Tributária que demandarem pedidos de minutas de atos que criem ou alterem leis, decretos, portarias, instruções normativas, instruções de serviço ou outros que se fizerem necessários para o bom desempenho da ordem tributária.

 

Art. 2o O Diretor da unidade administrativa tributária que for demandar uma minuta de ato normativo deve, com antecedência, discutir o assunto e seus efeitos com os diretores e gerentes das áreas afetadas e analisarem, conjuntamente, as questões previstas no anexo II desta portaria. (Redação dada pela Portaria nº 552 de 05.07.17).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

Art. 2º O Diretor da unidade administrativa tributária que for demandar uma minuta de ato normativo deve, com antecedência, discutir o assunto e seus efeitos com os diretores e gerentes das áreas afetadas.

 

Parágrafo único. Finalizadas as discussões e análises, é preenchido o formulário de Solicitação, devendo ser anexado a proposta de minuta do ato normativo, bem como os documentos que subsidiaram a solicitação. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 08 de 07.01.19).

Redação Anterior: (2) Portaria nº 552 de 05.07.17

Parágrafo único.  Finalizadas as discussões e análises, é preenchido o formulário de Solicitação de Minuta e, se necessário, deve ser anexado os documentos que subsidiaram a solicitação do ato normativo. (Redação dada pela Portaria nº 552 de 05.07.17).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

Parágrafo único.  Finalizadas as discussões, é preenchido o formulário de Solicitação de Minuta e, se necessário, deve ser anexado os documentos que subsidiaram a solicitação do ato normativo.

 

Art. 3º A proposta de minuta do ato normativo deverá ser encaminhada, juntamente com o Formulário de Solicitação à Diretoria de Tributação. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 08 de 07.01.19).

Redação Anterior: (2) Portaria nº 552 de 05.07.17

Art. 3º O formulário de Solicitação de Minuta é encaminhado à Diretoria de Tributação.

 

Parágrafo único. O Diretor de Tributação, para esclarecimento e coleta de informações que possam auxiliar na análise da proposta de minuta, poderá reunir-se com o diretor demandante e demais diretores das unidades da administração que possam ser afetadas pelo ato solicitado. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 08 de 07.01.19).

Redação Anterior: (2) Portaria nº 552 de 05.07.17

Parágrafo único. O Diretor de Tributação, para esclarecimento e coleta de informações que possam auxiliar na elaboração da minuta, poderá reunir-se com o diretor demandante e demais diretores das unidades da administração que possam ser afetadas pelo ato solicitado. (Redação dada pela Portaria nº 552 de 05.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

Parágrafo único. O Diretor de Tributação, para esclarecimento e busca de  subsídios que possam auxiliar na elaboração da minuta, reunir-se-á com o diretor demandante e demais diretores das unidades da administração que possam ser afetadas pelo ato solicitado.

 

Art. 4º O formulário de Solicitação de Minuta é encaminhado à Gerência de Normas, para análise e revisão. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 08 de 07.01.19).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

Art. 4º O formulário de Solicitação de Minuta é encaminhado, pelo Diretor de Tributação, à Gerência de Normas, que indicará o elaborador do ato normativo.

 

Art. 5º Havendo alterações à proposta de minuta apresentada pelo demandante, retorna-se para que este analise, e se for o caso, adeque até o alcance da versão desejada. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 08 de 07.01.19).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

Art. 5º Concluída a minuta do ato normativo, o elaborador a remete ao Gerente de Normas para revisão e se:

 

I – REVOGADO (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 08 de 07.01.19).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

I - aprovado, envia a versão produzida (versão final) ao Diretor de Tributação para que apresente ao diretor demandante para análise e homologação;

 

II – REVOGADO (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 08 de 07.01.19).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

II - não aprovado, o texto produzido retorna ao elaborador para adequações até que se alcance a versão desejada.

 

Art. 6º Após homologada pelo diretor demandante, a versão final do ato normativo é encaminhada á Diretoria  de Tributação, para posterior envio à Superintendência de Administração Tributária para publicação. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 08 de 07.01.19).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 691 de 31.04.17

Art. 6º Após homologada pelo diretor demandante, a versão final do ato normativo é encaminhada ao Superintendente de Administração Tributária e:

 

I – REVOGADO (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 08 de 07.01.19).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

I - sendo o ato normativo de exclusiva competência do Superintendente de Administração Tributária, se aprovado, retorna à Diretoria de Tributação, devidamente assinado, para publicação e controle;

 

II – REVOGADO (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 08 de 07.01.19).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

II - quando for o caso, o Superintendente de Administração Tributária remete o ato normativo ao Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. Do ato normativo enviado à publicação deve ser extraída uma cópia e encaminhada à Diretoria de Tributação, para controle e arquivamento. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 08 de 07.01.19).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

Parágrafo único. Do ato normativo assinado pelo Secretário da Fazenda ou encaminhado à Casa Civil, deve ser extraída uma cópia e encaminhada à Diretoria de Tributação, para controle.

 

Art. 7º REVOGADO (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 08 de 07.01.19).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

Art. 7º Todas as versões produzidas do ato normativo devem ser arquivadas pelo Gerente de Normas e pelo elaborador responsável.

 

Art. 8º Para o preenchimento do formulário de Solicitação de Minuta são definidos como:

 

I - diretor demandante - aquele que recebe a demanda das áreas de sua responsabilidade e propõe a edição do ato normativo;

 

II - área solicitante - aquela que propõe a produção do ato normativo ao diretor imediato ou o próprio diretor;

 

III - área afetada/participante - o setor que poderá sofrer influências com a produção do ato normativo e pela qual seus gerentes são os responsáveis;

 

IV – REVOGADO (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 08 de 07.01.19).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

IV - elaborador - é o auditor lotado na Diretoria de Tributação e para o qual será distribuída a solicitação para a produção do ato normativo;

 

V - a data de vigência do ato - é aquela desejada para que as regras propaguem seus efeitos;

 

VI - assunto do ato solicitado - resumo dos pontos principais que se deseja ou apontamentos que direcionem o objetivo na edição do ato normativo;

 

VII - observações/justificativa da solicitação - apresentação das justificativas para criação, alteração ou extinção de um ato normativo, de modo a indicar as ideias do demandante.

 

Art. 9o  O fluxograma da edição dos atos normativos é o definido no anexo III desta portaria. (Redação dada pela Portaria nº 552 de 05.07.17).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 236 de 31.04.17

Art. 9º O fluxograma da edição dos atos normativos é o definido no anexo II a esta Portaria.

 

Art. 9o -A. O controle de edição, publicação e disponibilização por meio de mídia eletrônica dos atos normativos da administração tributária é de competência da Diretoria de Tributação. (Redação dada pela Portaria nº 552 de 05.07.17).

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda