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PORTARIA SEFAZ Nº 112, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Publicado no DOE de 15.02.17.

 

Disciplina a Divulgação da Relação de Devedores do ICMS no âmbito da Secretaria da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 15, inciso XI, do Regimento interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, em seu sítio na internet, no endereço www.sefaz.to.gov.br, a relação atualizada periodicamente das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos em dívida ativa. Parágrafo único - Serão divulgados dados relativos ao nome do devedor principal e dos corresponsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), aos números de inscrições em dívida ativa e ao valor do débito.

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Portaria não contempla as dívidas em que tenha:

I - ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da Lei;

II - sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da Lei. Parágrafo único. Compete à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais a elaboração da relação de que trata o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O devedor pode requerer sua exclusão da relação de que trata o art. 1º desta Portaria, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos.

§1º O requerimento de que trata o caput deve ser apresentado à Agência de Atendimento de circunscrição do devedor, dirigido ao Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, que decide sobre o pedido no prazo de dez dias úteis.

§2º Vencido o prazo de que trata o §1º deste artigo sem que tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado, a indicação do devedor na relação de que trata o art. 1º desta Portaria será suspensa até ser proferida a decisão.

§3º Deferido o requerimento, a Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais deve proceder, de imediato, à exclusão do devedor da relação de que trata o art. 1º desta Portaria.

§4º Indeferido o requerimento e vigente o efeito suspensivo de que trata o §2º, a Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais deve proceder, de imediato, à reinclusão do devedor na relação de que trata o art. 1º desta Portaria.

§5º O devedor é notificado da decisão do requerimento pela Agência de Atendimento de sua circunscrição, na conformidade da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

ALESSANDRO RAMOS MARQUES

Superintendente de Gestão Tributária