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PORTARIA SEFAZ Nº  071, de 30 de janeiro   de  2017

 

Publicado no DOE de 02.02.17.

 

Altera a Portaria  SEFAZ  nº 739 de 06 de Julho  de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, após o prazo definido no “Manual de Orientação – Contribuinte“ e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 739, de 06 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º...........................................................................

.....................................................................................

§1º O cancelamento é solicitado pelo servidor fazendário responsável pela emissão ou pelo contribuinte emitente da NFA-e;

 §2º Em se tratando de NFA-e e constatado erro de digitação nos campos de quantidade e/ou valores; o Delegado Regional poderá autorizar o seu cancelamento, não se aplicando o prazo previsto no caput.

§3º Havendo a circulação da mercadoria, na hipótese do parágrafo anterior, o Delegado Regional só autorizará o cancelamento mediante emissão de nota fiscal em substituição, devendo constar no campo destinado às observações, os dados referentes ao número e o motivo do cancelamento da NFA-e que efetivou a operação.”

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda