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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

PORTARIA SEFAZ No 32 de 16 de janeiro de 2017.

 

Publicado no DOE de 19.01.17.

 

Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de veículos com isenção de ICMS, por pessoas portadoras de visão monocular, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição Estadual e o disposto na Lei 3.105, de 16 de maio de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para fruição de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido ao Estado do Tocantins, na aquisição de veículo automotor novo, destinado à pessoa portadora de visão monocular, considerada deficiência visual nos termos da Lei 3.105, de 16 de maio de 2016.

 

Art. 2º A isenção do ICMS somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

§1º O benefício correspondente deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 

§2º O benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

 

§3º O veículo automotor adquirido deve ser registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

 

§4º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção.

 

Art. 2º Para habilitar-se à fruição da isenção do ICMS, o interessado deve preencher o requerimento dirigido ao Delegado Regional, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, em 2 vias, e apresentá-lo na Agência de Atendimento de circunscrição do seu domicilio, instruído com:

 

I - Laudo de Avaliação, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por clínica credenciada, conforme Anexo II a esta Portaria;

 

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo:

 

a) do requerente;

 

b)  de parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral;

 

c) do cônjuge ou companheiro em união estável;

 

d) de seu representante legal.

 

III - declaração dos condutores autorizados, na forma do Anexo III a esta Portaria, caso o adquirente não seja o condutor do veículo;

 

IV - Carteira Nacional de Habilitação de adquirente e dos condutores autorizados;

 

V - documento que comprove a representação legal do requerente, se for o caso.

 

VI -  CPF e RG do requerente e do representante legal;

 

VII - comprovante de residência;

 

VIII - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

 

§1o A disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II deste artigo, é comprovada:

 

I - no caso de pagamento à vista, por meio de:

 

a)  extratos bancários; 

 

b)  apólice de seguros ou consórcios; 

 

c)  veículo usado como parte do pagamento do veículo

 

II - no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, cujo valor da parcela não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos, por meio de: 

 

a)  contracheque ou comprovante de pagamento; 

 

b)  extrato de pensão ou proventos de aposentadoria; 

 

c)  previsão de rendimentos, tais como: 

 

1. recebimento de aluguel; 

 

2. bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;

 

3. aplicações financeiras; 

 

4. participações societárias; 

 

5. alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas.

 

§2o Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do §2o deste artigo, a concessionária deve atestar o recebimento da apólice ou do veículo usado.

 

§3o Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.

 

§4o O requerente deve ainda apresentar:

 

I - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo;

 

II - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

 

Art. 3o O Delegado Regional, se reconhecer a isenção do ICMS, emite a autorização na forma do Anexo IV a esta Portaria, em 4 vias, com a seguinte destinação:

 

I – primeira via fica com o interessado;

 

II – segunda via entregue pelo interessado à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

III – terceira via entregue pelo interessado à concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização para arquivamento;

 

IV – quarta via é anexada ao processo, contendo o recibo das 1a, 2a e 3a vias;

 

§1o O prazo de validade da autorização referida no caput é de 180 dias contados de sua emissão.

 

§2o Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 180 dias, pode ser formalizado novo pedido.

 

§3o Havendo novo pedido, podem ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise, os documentos já entregues.

 

Art. 4º Constatado o descumprimento de requisitos estabelecidos nesta Portaria, a autoridade de que trata o art. 3o indefere o pedido por meio de despacho decisório em 2 vias, com a seguinte destinação:

 

I – 1ª via fica com o interessado;

 

II – 2ª via é anexada ao processo, contendo o recibo da 1a via;

 

§1o Antes do indeferimento deve ser observado se o requerente foi intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias.

 

§2o Transcorrido o prazo de que trata o §1o, sem a regularização, procede-se ao indeferimento do pedido.

 

Art. 5o  Indeferido o pedido, pode o requerente apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do indeferimento.

 

§1o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente.

 

§2o O Superintendente de Administração Tributária:

 

I - se der provimento ao recurso procede nos termos do art. 3o desta portaria;

 

II – se negar provimento ao recurso procede nos termos do caput e dos incisos I e II do art. 4o desta Portaria.

  

 §3o Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Superintendente de Administração Tributária.

 

§4o Expirado o prazo previsto no caput, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado para arquivamento pelo Delegado Regional.

 

Art. 6o O adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

 

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

 

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica nas hipóteses de:

 

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

 

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

 

III - alienação fiduciária em garantia.

 

Art. 7o O estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

 

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

 

III - as declarações de que:

a)     a operação é isenta de ICMS devido ao Estado de Tocantins, nos termos da Lei 3.105/16;

b) nos primeiros 2 anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco.

 

Art. 8o Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período de 2 anos.

 

Art. 9o A Superintendência de Administração Tributária pode baixar instruções complementares a esta Portaria.

 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda