Portaria nº 918 de 18.10.2016
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ANEXO ÚNICO

 

PORTARIA SEFAZ Nº 918 de 18 de Outubro 2016.

 

Estabelece critérios e procedimentos na emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, nas Agências de Atendimento.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II da Constituição do Estado e com fulcro no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e é condicionada à solicitação pessoal do emitente ou seu representante legal.

 

§1o Considera-se representante legal aquele que detém procuração.

 

§2o A NFA-e, também pode ser emitida mediante a apresentação de Autorização expedida pelo interessado, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo Anexo único a esta Portaria.

 

§3o  A Autorização deve conter as seguintes informações:

 

I – a qualificação do autorizante e autorizado;

 

II – a data de validade;

 

III- o objetivo, com a designação da quantidade e descrição dos produtos a serem comercializados.

 

§4o O servidor que receber qualquer outro documento que não seja o previsto nessa Portaria, estará sujeito à pena de responsabilidade.

        

                Art. 2o Revoga-se a Portaria SEFAZ nº 1.191, de 14 de agosto de 2006.

 

                Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

ALESSANDRO RAMOS MARQUES

Superintendente de Administração Tributária