Portaria nº 916 de
18.10.2016 |
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REVOGADO a partir de 16 de abril 2019; (Portaria n.º 575 de 09.04.19)
Redação Anterior: (1) Portaria nº 916 de 18.10.16
PORTARIA SEFAZ No 916, de 18 de outubro de 2016.
Estabelece os modelos de Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1o do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o Os Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE para a concessão de benefícios fiscais estabelecidos na legislação tributária estadual são padronizados e definidos conforme os seguintes anexos a esta Portaria:
I – anexo I – Lei nº 1.173, de 2 de agosto de 2000;
II – anexo II – Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000;
III – anexo III – Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002 (inciso V do art.
1º do
§1º do art. 1º
- redução de base de cálculo para bebidas);
IV – anexo IV - Lei
nº
1.303, de 20 de março de 2002 (inciso VII do art. 2º - isenção nas operações de
reintrodução no mercado interno de mercadoria cuja saída foi realizada com o fim
específico de exportação);
V – anexo V – Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003;
VI – anexo VI – Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003 (art. 4º-A -
frigoríficos);
VII – anexo VII – Lei nº 1.641, de 28 de dezembro de 2005;
VIII – anexo VIII – Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006;
IX – anexo IX – Lei nº 1.790, de 15 de maio de 2007.
Art.1o-A
O início de vigência dos Termos de Acordo de Regime Especial de que trata esta
portaria, ocorre a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua
assinatura.
(Redação dada pela Portaria nº 579 de 20.07.17).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, na hipótese de reativação de TARE. (Redação dada pela Portaria nº 579 de 20.07.17).
Art. 2o O prazo para fruição dos benefícios fiscais previstos no Termo de Acordo de Regime Especial pode ser prorrogado de ofício, desde que o contribuinte:
I – esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS apurado e da contribuição de custeio devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;
III – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
IV – esteja regular com a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Escrituração Contábil Digital – ECD.
§1º
Para a prorrogação dos prazos de que trata o caput, são adotados os seguintes
procedimentos:
I – a Diretoria de Tributação encaminha, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento do prazo de fruição dos benefícios, relação dos contribuintes e respectivos TAREs à Diretoria da Receita;
II – a Diretoria da Receita, no prazo de 15 dias do recebimento da relação de que trata o inciso I, após análise, deve encaminhar à Diretoria de Tributação, por meio de processo cadastrado no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, relação dos contribuintes e respectivos TAREs aptos à prorrogação de prazo.
§2º Aplica-se o disposto nos arts. 1o-A e 2º
desta portaria aos demais TAREs.
(Redação dada pela Portaria nº 579 de 20.07.17).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 916 de 18.10.16
§2º Aplica-se o disposto
neste artigo aos demais TAREs.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda