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PORTARIA SEFAZ Nº 880, de 06 de outubro de 2016.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, resolve:

CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da eficiência e celeridade;

CONSIDERANDO que as atividades desenvolvidas pela Assessoria Jurídica requerem tempo e dedicação;

CONSIDERANDO que, a Assessoria Jurídica necessita de prazo racional para apreciação, análise e emissão de parecer jurídico nos expedientes sob sua responsabilidade;

CONSIDERANDO o volume de processos administrativos existente no âmbito da Secretaria da Fazenda que necessitam do crivo jurídico;

CONSIDERANDO a crescente demanda de Requisições dos Órgãos de Controle e Ações Judiciais em face da Secretaria da Fazenda que carecem de análise jurídica;

CONSIDERANDO que o quadro funcional da Assessoria Jurídica da Secretaria da Fazenda conta com reduzido número de servidores;

RESOLVE:

Art. 1º Os processos administrativos, submetidos à apreciação da Assessoria Jurídica, devem ser instruídos com os documentos necessários à plena compreensão das peculiaridades do caso exposto, e sempre que possível, com os documentos necessários à comprovação das informações mencionadas na descrição dos fatos.

Art. 2º Quando o processo administrativo tratar de consulta, a solicitação deverá ser chancelada pela Superintendência correspondente da unidade consulente, devendo apresentar quesitos objetivos a serem respondidos.

Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º, estabelecer o prazo mínimo de: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 941 de 22.10.20).

I - 15 (quinze) dias de antecedência para que os processos administrativos que necessitam de análise e emissão de parecer jurídico sejam tramitados e entregues na Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 941 de 22.10.20).

II - 5 (cinco) dias de antecedência para que os processos judiciais, tributários e as minutas de atos legislativos que necessitam de análise e emissão de parecer jurídico sejam tramitados e entregues na Assessoria Jurídica. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 941 de 22.10.20).

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 880, de 30.09.16.

Art. 3º Estabelecer o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para que os atos e processos administrativos que necessitam de análise e emissão de parecer jurídico sejam tramitados e entregues na Assessoria Jurídica.

Art. 4º Em casos excepcionais, assim reconhecidos pelos Secretários Executivos, poderá conferir caráter de urgência e reduzir o prazo, indicando tal circunstância no despacho de distribuição à Assessoria Jurídica. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 941 de 22.10.20).

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 880, de 30.09.16.

Art. 4º Em casos excepcionais, assim reconhecidos pelo Superintendente de Administração e Finanças, poderá conferir caráter de urgência e reduzir o prazo, indicando tal circunstância no despacho de distribuição à Assessoria Jurídica.

Art. 5º Priorizar as demandas judiciais sob as administrativas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda