Portaria nº 808 de 05.09.2016
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PORTARIA SEFAZ Nº 808,  de 05 de Setembro de  2016.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO  DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no Parágrafo único do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O pedido de cancelamento do Manifesto Eletrônico de Documentos  Fiscais – MDF-e, após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, pode ser deferido, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.

 

Art. 2o O contribuinte emitente do MDF-e deve dirigir o pedido de cancelamento ao Delegado Regional de Fiscalização , protocolado na Agência de Atendimento do seu domicílio fiscal, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com a seguinte documentação:

 

I – cópia do DAMDFE – Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais –  a ser cancelado;

 

II – cópia do DAMDFE do MDF-e que substituiu o MDF-e a ser cancelado, se for o caso;

 

III – comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;

 

IV – outros documentos que forem necessários para elucidação dos fatos.

 

                         §1o O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional de Fiscalização, para que este:

I – determine a:

 

a) conferência da documentação;

b) verificação da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem a fez é legalmente habilitada;

c) realização de diligências, se necessário;

d) notificação da requerente para eventual juntada de documentos;

 

II – manifeste-se nos autos do processo quanto a solicitação do requerente;

 

§2o Quando o Delegado Regional de Fiscalização  concluir pelo deferimento do pedido, o processo deve ter a seguinte tramitação:

 

I – é encaminhado à Gerência  de Automação Fiscal para liberação do cancelamento no sistema;

 

II – liberado o cancelamento no sistema, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para notificar o contribuinte a efetuar o cancelamento do MDF-e, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notificação;

 

III - após a ciência do contribuinte, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.

 

§3o Quando o pedido for indeferido pelo Delegado Regional de Fiscalização, o contribuinte deve ser intimado.

 

§4º O contribuinte pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração  Tributária, no prazo de 20 dias, contados da data da intimação.

 

§5o Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que seja apresentado recurso, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.

§6º O recurso de que trata o §4o deste artigo deve ser protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte.

 

§7o O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria da Receita  para manifestação e encaminhamento ao Superintendente de Administração Tributária.

 

§8o Quando o Superintendente de Administração  Tributária concluir pelo:

 

I – deferimento, observa-se o disposto nos incisos I a III do §2o deste artigo;

 

II - indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e posterior arquivamento.

 

§9o  Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso pelo  Superintendente de Administração Tributária.

 

Art. 3o A intimação e a notificação são feitas  na  forma prevista na  Legislação Tributária  Estadual vigente.

 

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

EDSON RONALDO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda