Portaria nº 807 de 05.09.2016
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PORTARIA SEFAZ Nº  807,  de  05   de  Setembro  DE 2016.

 

Altera a Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de Novembro de 2013 que dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no Parágrafo único do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o O .................................................................................

.................................................................................................

 

§1º............................................................................................

.................................................................................................

 

II – manifeste-se nos autos do processo quanto a solicitação do requerente;

.................................................................................................

 

§2o Quando o Delegado Regional de Fiscalização  concluir pelo     deferimento do pedido, o processo deve ter a seguinte tramitação:

 

I – é encaminhado à Gerência de Automação Fiscal  para liberação do cancelamento no sistema;

.................................................................................................

 

§3o Quando o pedido for indeferido pelo Delegado Regional de Fiscalização, o contribuinte deve ser intimado.

 

§4o O contribuinte pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 20 dias, contados da data da intimação.

.................................................................................................

.................................................................................................

 

§7o O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria da Receita para manifestação e encaminhamento ao Superintendente de Administração Tributária.

 

§8o Quando o Superintendente de Administração Tributária concluir pelo:

.................................................................................................

§9o Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento    do recurso pelo Superintendente de Administração Tributária.

 

Art. 3o A intimação e a notificação são feitas na forma prevista     na Legislação Tributária vigente.

.......................................................................................”(NR)

 

Art. 4º São revogados os seguintes dispositivos  da Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013:

 

I – A alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 2º da  Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013;

 

II - Os incisos I e II do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013;

 

III – Os § 1º e § 2º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013;

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

EDSON RONALDO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda