Portaria nº 807 de 05.09.2016
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PORTARIA SEFAZ Nº 807, de 05 de Setembro DE 2016.
Altera a Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de Novembro de 2013 que dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no Parágrafo único do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o A Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o O .................................................................................
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§1º............................................................................................
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II – manifeste-se nos autos do processo quanto a solicitação do requerente;
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§2o Quando o Delegado Regional de Fiscalização concluir pelo deferimento do pedido, o processo deve ter a seguinte tramitação:
I – é encaminhado à Gerência de Automação Fiscal para liberação do cancelamento no sistema;
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§3o Quando o pedido for indeferido pelo Delegado Regional de Fiscalização, o contribuinte deve ser intimado.
§4o O contribuinte pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 20 dias, contados da data da intimação.
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§7o O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria da Receita para manifestação e encaminhamento ao Superintendente de Administração Tributária.
§8o Quando o Superintendente de Administração Tributária concluir pelo:
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§9o Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 3o A intimação e a notificação são feitas na forma prevista na Legislação Tributária vigente.
.......................................................................................”(NR)
Art. 4º São revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013:
I – A alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013;
II - Os incisos I e II do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013;
III – Os § 1º e § 2º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 1.165, de 13 de novembro de 2013;
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON RONALDO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda