Portaria nº 751 de 19.08.2016
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PORTARIA SEFAZ No  751 DE 19 DE AGOSTO DE 2016.

 

Institui o Serviço de Controle de Acesso – SCA, destinado ao controle de circulação e permanência de pessoas nas dependências da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 15, inciso XI, do Regimento interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar o funcionamento da portaria/recepção do prédio de sede da Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de controlar o fluxo de pessoas, orientar e prestar informações e estabelecer o sistema de identificação dos servidores e visitantes, além de proporcionar maior segurança ao local de trabalho.

 

Art. 2º O Sistema de Controle de Acesso de pessoas abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída e o uso de instrumento de identificação e é constituído pelos seguintes dispositivos eletrônicos:

 

I – catracas;

 

II – sistema informatizado de controle de acesso e saída;

 

III- cartão de acesso com chip;

 

IV- Leitor de impressão digital;

 

V – circuito fechado de televisão (CFTV).

 

Art. 3º Para os fins desta portaria, considera-se identificação, a verificação de dados ou indicações concernentes à pessoa interessada em ingressar nas dependências da Secretaria da Fazenda; e cadastro, o registro em dispositivo próprio dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar.

 

Art. 4º  O acesso às dependências da instituição é controlado e registrado pelo sistema eletrônico de catracas que acionada pela leitura da impressão digital e por cartão de identificação (crachás), contendo chip, identifica o seu portador previamente cadastrado.

 

Art. 5º O acesso pelas catracas é liberado com a leitura da impressão digital do servidor ou do chip do cartão dos visitantes, devidamente cadastrado no SCA.

 

           Art. 6º  A liberação da saída nas catracas é realizada:

 

I – com a leitura da impressão digital do servidor;

 

II – com a leitura do chip e retenção do cartão na catraca, quando se tratar de visitantes.

 

Art. 7º O serviço de portaria, por meio de contato telefônico, deve confirmar com a pessoa procurada ou com a unidade a ser visitada; a possibilidade ou não de acesso ao visitante; e autorizada a entrada, deverá: cadastrar os dados de identificação do visitante no SCA, fornecer ao visitante o crachá e indicar o andar e a melhor forma de acesso ao visitado.

 

Art. 8º  O ingresso de visitantes depende de cadastramento junto à equipe de recepção dos mesmos, mediante autorização do visitado, por telefone, sendo emitido o crachá de identificação de visitante, o qual deverá ser portado de forma visível.

 

Art. 9º Para cadastramento de visitantes é imprescindível a apresentação de documento legal de identidade com foto e dados que permitam a identificação da pessoa ser visitada.

 

Art. 10 Caso o visitante não esteja de posse de um documento legal de identificação, sua entrada somente será autorizada mediante presença física, no térreo, do visitado ou pessoa por ela designada.

 

Art. 11 As visitas previstas poderão ser agendadas antecipadamente pelo visitado via web, através de sistema a ser disponibilizado pela Superintendência de Informática, a fim de preservar o andamento do trabalho.

 

Art. 12 As autorizações de acesso somente serão emitidas durante os dias úteis, nos horários de funcionamento, das 8h às 12 e das 14h as 18h.

 

Art. 13 Será fornecido crachá a todos servidores, sendo de uso obrigatório nas dependências desta Secretaria durante todo período de expediente.

 

Art. 14 O fornecimento de crachá de identificação ao servidor será gratuito, exceto no caso de perda, roubo ou dano; casos em que o servidor deverá comunicar imediatamente à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

 

Art. 15 O cadastro dos servidores e a emissão de crachá fica a cargo da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas.

 

Art. 16 Em caso de pane no SCA, a identificação e os registros de circulação das pessoas não credenciadas ou em serviço devem ser feitos por meio do formulário Controle Diário de Entrada e Saída de Pessoas.

 

Art. 17 É permitido o ingresso de servidores nas dependências da Secretaria da Fazenda, fora do horário de expediente e em dias não úteis, desde que seja comunicado, com antecedência, em horário normal de expediente à Diretoria de Administração.

 

Art. 18 A fim de facilitar o padrão de identificação visual dos crachás, esses serão diferenciado por cores:

 

I -  crachás AZUL, com foto: titular, para servidores;

 

II- crachás VERDE, sem foto: para visitantes;

 

II- crachá AMARELO, sem foto: para demais situações

 

Art. 19 É vedado o ingresso nas dependências da Secretaria da Fazenda de servidores e visitantes que estejam com trajes não condizentes com a prática do serviço público, tipo; shorts, minissaias, roupas transparentes, bermudas, camisetas regatas, boné, etc.

 

Art. 20 Fica proibida a entrada de vendedores, cobradores ou a prática de qualquer tipo de comércio, divulgação ou propaganda nas dependências da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 21 É proibido a descaracterização do crachá e, inclusive, qualquer forma de adulteração, devendo o infrator sofrer sanções administrativa e penal.

 

 Art. 22 Nas entregas de cunho particular, tais como encomenda ou serviços do tipo delivery, o entregador não terá acesso aos edifícios, devendo o destinatário do bem ou serviço apresentar-se na recepção do andar para o seu recebimento.

 

Art. 23 É de responsabilidade dos recepcionistas e vigilantes:

 

a)    Controlar a entrada e saída, não permitindo o acesso de pessoas sem identificação;

 

b)    Receber cordialmente todas as pessoas que se dirigirem ao guichê da recepção;

 

c)    Prestar informações aos visitantes sobre a rotina de funcionamento, principalmente sobre a obrigatoriedade de devolução do crachá ao visitante;

 

d)    Em caso de extravio do crachá, encaminhar a pessoa à Diretoria de Gestão de Pessoas.

 

 

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDSON RONALDO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda