Portaria nº 389, de 18.05.2016
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PORTARIA SEFAZ No 389, de 18 de maio de 2016.

 

 

Dispõe sobre a guarda e destinação dos    documentos no Arquivo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

 

ANEXO I

ANEXO II

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, §1o, do art. 42 da Constituição do Estado, e com fulcro nas Leis nº 8.159/1991 e 2.571/12,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1o Instituir os prazos de guarda e destinação de documentos estabelecidos no Anexo I e II com os modelos de formulários complementares.

 

     Art. 2o Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Secretaria da Fazenda, acompanhar o processo de separação, análise, guarda, arquivamento e eliminação de documentos, conforme Tabela de Temporalidade de Documentos.

 

    Art. 3o Caberá aos trabalhadores/servidores, responsáveis pelo manejo dos documentos, seguir as orientações da Comissão e aplicar a Tabela s, no âmbito do Arquivo Geral da Secretaria da Fazenda, conforme Anexo I e II.

 

    Art. 4o Caberá á Comissão, elaborar o edital de Ciência de Eliminação de Documentos, devendo ser assinado pelo Presidente e Vice- Presidente e ratificado pelo Secretário da Fazenda para posterior publicação no Diário Oficial do Estado.

 

  Art. 5o O processo de desfazimento dos documentos, será realizado mediante Termo de Eliminação de Documentos, assinado pelo Presidente e Vice-presidente da Comissão e ratificado pelo Secretário da Fazenda.

 

 Art. 6o A Tabela de Temporalidade de Documentos, Anexo I, só poderá ser aplicada em relação aos documentos pertencente à Secretária da Fazenda, não podendo servir de instrumento legal para eliminação de documentos de qualquer outro órgão público estadual.

 

Art. 7o O descumprimento desta norma, será considerada falta funcional, aplicando-se as sanções administrativas que couberem.

 

            Art. 8o Fica facultado ao Presidente da Comissão a escolha, entre os integrantes, do Vice-presidente.

 

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

 

 

 

 

EDSON RONALDO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda