Portaria nº 1127 de 21.12.2016
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PORTARIA SEFAZ  No  1.127, de 21 de dezembro  de 2016.

 

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2017, fixa o calendário dos exercícios de 2017 e 2018 e adota outras providências.

 

ANEXO I ao VIII

 

O SecretÁriO DE ESTADO da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, §1o, da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, no art. 4º, §5º, e art. 5º, da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O IPVA do exercício de 2017 tem os prazos de pagamento segundo o algarismo final da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

 

§1o Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.

 

§2o O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 04 (quatro) parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 se pessoa jurídica e R$ 200,00 se pessoa física, no prazo fixado na Tabela II do Anexo I a esta Portaria.

 

§3o O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, em parcela única. 

 

Art. 2o O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2017 é:

 

I – para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;

 

II – para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

 

Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, observado o vencimento fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

 

Art. 4o O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. 

 

§1o O DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda. 

 

§2o Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade. 

 

Art. 5o O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos previstos na Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

Art. 6o O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

 

I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada; 

 

II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda