Portaria nº 1041 de 28.11.2016
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ANEXO ÚNICO

 

REVOGADA (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 172 de 06.02.19).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1094 de 13.12.16

PORTARIA SEFAZ Nº  1.041  de 28 de novembro de 2016.

 

Dispõe sobre os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias contempladas com benefício fiscal não autorizado por Convênio ou Protocolo ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1o do art. 42 da Constituição Estadual, e o disposto no §11 do art. 18, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,

RESOLVE:

Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à entrada de mercadorias remetidas ou serviço prestado por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados no Anexo Único a esta Portaria, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada, conforme Anexo Único. (Redação dada pela Portaria nº 1094 de 13.12.16).

§2º O disposto no caput não se aplica nas operações e prestações realizadas por indústrias, destinadas, às empresas portadoras de regime especial. (Redação dada pela Portaria nº 1094 de 13.12.16).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1041 de 28.11.16

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada, ainda que as operações ou prestações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados expressamente no Anexo Único.

Art. 2º Deve ser recolhido antecipadamente, até o momento de entrada neste Estado, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria, o bem ou o serviço estejam beneficiados com diferimento.

§1º O recolhimento de que trata o caput deste artigo é realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE, com o código da receita 115 (ICMS Complementar).

§2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, implica imediata apreensão da mercadoria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º  de dezembro de 2016.

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda