Portaria nº 1034 de 24.11.2016
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PORTARIA SEFAZ Nº 1034 de 24 de novembro de 2016.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Mutirão de Negociação Fiscal, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, instituído pela Lei nº 3.151 de 23 de novembro de 2016, e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOC ANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art.15, §2º da Lei 3.151, de 23 de novembro de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para realização do Mutirão de Negociação Fiscal e regularização dos débitos fiscais de acordo com as medidas incentivadoras previstas na Lei.

 

Art. 2º O Mutirão de Negociação Fiscal será realizado no período de 21 a 30 de novembro de 2016, com horário de funcionamento das 8 às 17h, sem interrupção, no Centro de Convenções Parque do Povo, situado na Quadra 308 Sul, Av. NS-10, Palmas-TO.

 

§1º O horário de atendimento se estenderá até se esgotar a última senha, que será distribuída no período das 8 às 17 horas.

 

§2º O mutirão abrange créditos ajuizados ou não ajuizados.

 

§3º Os créditos ajuizados nas Varas de Execuções Fiscais de Palmas são negociados exclusivamente no local indicado no caput deste artigo.

 

Art. 3º Além do endereço indicado no artigo anterior, o sujeito passivo que aderir aos incentivos do Mutirão de Negociação Fiscal pode formular o pedido na Unidade de Atendimento ou na Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicilio fiscal, no período de 21 a 30 de novembro de 2016, durante o horário de expediente da respectiva Unidade de Atendimento.

 

Art. 4º Em caso de parcelamento do crédito, o Termo de Acordo de Parcelamento é assinado pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais ou pelo Delegado Regional de Fiscalização, onde for negociado, na condição de representante da Fazenda Pública.

 

Art. 5º O sujeito passivo, observado o valor mínimo da parcela de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 400,00 para pessoa jurídica, pode optar pelo parcelamento em até 60(sessenta) parcelas, exceto o IPVA.

 

§1º O valor da primeira parcela é diferenciado, nunca inferior a 15% do débito e goza dos mesmos benefícios previstos para o pagamento à vista, exceto o parcelamento relativo ao IPVA, cujo valor das parcelas são iguais.

 

§2º O parcelamento deve ser realizado de forma distinta de qualquer outro parcelamento existente.

 

§3º O IPVA deve ser parcelado de forma que a última parcela não ultrapasse o último dia do mês de dezembro de 2017.

 

Art. 6º A adesão ao Mutirão de Negociação Fiscal considerasse formalizada com o pagamento do crédito negociado à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela. O pagamento do valor negociado deve ocorrer até o dia 30 de novembro de 2016. O prazo de pagamento prorrogado até o dia 09 de dezembro de 2016, Portaria SEFAZ nº 1049, de 29.11.16.

 

Art. 7º O sujeito passivo pode efetuar o parcelamento do IPVA no sitio da SEFAZ, na internet, na página www.sefaz.to.gov.br, “banner” IPVA, REFIS/IPVA/2016, ou em um dos locais indicados nos art. 2º e 3º. Art. 8º Com exceção do disposto no art. 7º, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para pagamento à vista ou parcelado, somente é disponibilizado nas unidades integradas ao Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, emitido no:

 

I - módulo atendimento, para o pagamento à vista;

 

II - módulo parcelamento, para pagamento parcelado.

 

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:

 

I - da primeira parcela, é emitido antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;

 

II - das demais parcelas, constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e entregue ao sujeito passivo no ato da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 21 de novembro de 2016.

 

 

 

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda