Anexo VII da Portaria SEFAZ nº 916, de 18.10.2016
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REVOGADO a partir de 16 de abril 2019; (Portaria n.º 575 de 09.04.19)

Redação Anterior: (1) Portaria nº 916 de 18.10.16

 

Anexo VII à Portaria SEFAZ nº 918, de 18 de outubro de 2016

 

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL No     /20XX

 

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na Lei 1.641/05.

 

Aos      dias do mês de                  de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante os Senhores xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda e xxxxx, Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, compareceu o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG nº xxxxx – SSP-xx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx , CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais – BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, na conformidade do processo nº xxxxxxxxxx.

 

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, da Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial com a ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos na Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os benefícios previstos neste Termo de Acordo de Regime Especial não se aplicam às saídas de produtos primários e são exclusivos às operações de vendas para outras unidades da federação realizadas pela internet ou vendas por correspondência.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – Nas operações de importações de mercadorias para revenda com benefícios fiscais, a base de cálculo do imposto é a definida no art. 22, da Lei 1.287/2001, pela soma das seguintes parcelas:

 

I – o valor da mercadoria constante do documento de importação;

 

II – imposto de importação;

 

III – imposto sobre produtos industrializados;

 

IV – imposto sobre operações de câmbio;

 

V – quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

 

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Integra também a base de cálculo do imposto:

 

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

 

II – o valor de seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

 

III – frete, caso transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.  

 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Compõe a base de cálculo do ICMS nas operações de importações o valor do próprio ICMS de tal forma que atenda o percentual de carga tributária previsto no art. 1º, inciso II, da referida Lei.

 

SUBCLÁUSULA TERCEIRA  A redução da base de cálculo do imposto previsto no art. 1º, inciso II da Lei 1.641/05, está vinculada a emissão da “GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA”, pela ACORDANTE, mediante a apresentação da Declaração de Importação da mercadoria.

 

SUBCLÁUSULA QUARTA – O recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 1º, inciso II da Lei 1.641/05 deve ser efetuado nos termos do art. 1º, §1º da mesma Lei, mediante a emissão por meio eletrônico do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com o código de receita 161.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – À ACORDADA não se aplica o disposto no art. 138-C da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

CLÁUSULA QUARTA – A ACORDADA emitirá normalmente, nota fiscal com o respectivo destaque do ICMS devido em cada operação, sendo obrigada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NFe em conformidade com a legislação tributária estadual.

 

CLÁUSULA QUINTA – A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente à Lei 1.641/05.

 

CLÁUSULA SEXTA – A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital – EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA – A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – O recolhimento do ICMS apurado deve ser efetuado conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, disponível no site www.sefaz.to.gov.br, com o código de receita 110.

 

 SUBCLÁUSULA ÚNICA – Excluem-se do prazo que trata à cláusula anterior as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.

 

CLÁUSULA OITAVA – A ACORDADA, recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal incentivado, em DARE com o código de receita 643.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA – Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

 

CLÁUSULA NONA   – A falta de recolhimento do ICMS devido e da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação, implica na perda do benefício fiscal e a suspensão ou revogação deste TARE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – A fruição dos benefícios fiscais autorizados neste TARE é vinculado à obrigatoriedade da ACORDADA estar cumprindo as exigências previstas na legislação, especialmente o disposto no art. 7º, da Lei 1.641/05.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A concessão deste Regime Especial não exclui a obrigatoriedade da ACORDADA de cumprir as demais obrigações fiscais, ou contratuais:

 

I – previstas na Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005;

 

II – estabelecidas no Código Tributário Estadual e no Regulamento do ICMS do Estado de Tocantins - RICMS;

 

III – pactuadas no contrato firmado junto a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A opção pelos benefícios fiscais autorizados pela Lei 1.641/05 será anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência – RUDFTO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – É vedado à ACORDADA, combinar os benefícios fiscais da Lei 1.641/05, com quaisquer outros benefícios fiscais outorgados por outras leis, para as operações que envolvam mercadorias ou serviços que já foram alcançados em sua compra ou revenda, em qualquer momento, pelos incentivos fiscais da Lei 1.641/05.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA O presente TARE terá sua vigência por prazo de 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA  Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas – TO, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O presente TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, sendo expedido em quatro vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

 

1a via – Acordada;

2ª via – Diretoria de Tributação;

3a via – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;

4a via – Processo.

 

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

 

 

 

Secretário de Estado da Fazenda

                                                                                                       

 

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura

 

 

Contribuinte