Anexo IV da Portaria SEFAZ nº 916, de 18.10.2016
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REVOGADO a partir de 16 de abril 2019; (Portaria n.º 575 de 09.04.19)

Redação Anterior: (1) Portaria nº 916 de 18.10.16

 

Anexo IV à Portaria SEFAZ nº 916, de 18 de outubro de 2016

 

 

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL Nº              /2016.

 

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefício fiscal previsto no inciso VII do art. 2º da Lei nº 1.303/02.

 

Aos      dias do mês de                  de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante o Senhor  xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda, compareceu o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG nº xxxxx – SSP-xx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx , CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais – BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, na conformidade do processo nº xxxxxxxxxx.

 

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40, ambos da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do art. 514 do Regulamento do ICMS (RICMS/TO), aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial com a ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – São concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos no inciso VII do art. 2º da Lei no 1.303, de 20 de março de 2002.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA – O benefícios só se aplica às operações de reintrodução no mercado interno de mercadoria cuja saída foi realizada com o fim específico de exportação e esta não se efetivou, se destinada à indústria beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente à Lei no 1.303/02.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital – EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA – A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.

 

CLÁUSULA QUARTA – A ACORDADA recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal, em DARE com o código de receita 643.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA – Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

 

CLÁUSULA QUINTA – A falta de recolhimento da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação implica na perda imediata do benefício fiscal com a suspensão ou revogação deste TARE.

 

CLÁUSULA SEXTA – A fruição dos benefícios fiscais autorizados neste TARE é vinculado à obrigatoriedade da ACORDADA estar cumprindo as exigências previstas na legislação.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Os benefícios fiscais previstos neste TARE serão revogados no momento em que for identificado o descumprimento de obrigações tributárias previstas na Lei no 1.303/02, na Lei no 1.287/2001 (CTE) e no RICMS/TO.

 

CLÁUSULA OITAVA – O presente TARE, terá sua vigência pelo prazo 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

 

CLÁUSULA NONA – Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas – TO, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

 

CLÁUSULA  DÉCIMA  – Este TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, sendo expedido em quatro vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

 

1a via – Acordada;

2ª via – Diretoria de Tributação;

3a via – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;

4a via – Processo.

 

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

 

 

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

Contribuinte