Anexo IV da Portaria SEFAZ nº 916, de 18.10.2016
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REVOGADO a partir de 16 de abril 2019; (Portaria n.º 575 de 09.04.19)
Redação Anterior: (1) Portaria nº 916 de 18.10.16
Anexo IV à Portaria SEFAZ nº 916, de 18 de outubro de 2016
Termo de Acordo de
Regime Especial para concessão de benefício fiscal previsto no inciso VII do
art. 2º da Lei nº 1.303/02.
Aos dias do mês
de de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do
Tocantins, perante o Senhor xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda, compareceu
o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e
domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº
xxxxxxx e RG nº xxxxx – SSP-xx, representante legal da empresa xxxxxxxx,
estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx , CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº
xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal
(transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais –
BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o
presente Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, na conformidade do processo
nº xxxxxxxxxx.
O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40, ambos
da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do art. 514 do Regulamento do ICMS
(RICMS/TO), aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e da Lei nº
1.303, de 20 de março de 2002, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de
Regime Especial com a ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – São concedidos à
ACORDADA os benefícios fiscais previstos no inciso VII do art. 2º da Lei
no 1.303, de 20 de março de 2002.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – O benefícios só se aplica às operações de reintrodução no mercado interno de mercadoria cuja saída foi realizada com o fim específico de exportação e esta não se efetivou, se destinada à indústria beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006.
CLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente à Lei no 1.303/02.
CLÁUSULA TERCEIRA – A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital – EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.
CLÁUSULA QUARTA – A ACORDADA recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal, em DARE com o código de receita 643.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.
CLÁUSULA QUINTA – A falta de recolhimento da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação implica na perda imediata do benefício fiscal com a suspensão ou revogação deste TARE.
CLÁUSULA SEXTA – A fruição dos benefícios fiscais autorizados neste TARE é vinculado à obrigatoriedade da ACORDADA estar cumprindo as exigências previstas na legislação.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os benefícios fiscais previstos neste TARE serão revogados no momento em que for identificado o descumprimento de obrigações tributárias previstas na Lei no 1.303/02, na Lei no 1.287/2001 (CTE) e no RICMS/TO.
CLÁUSULA OITAVA – O presente TARE, terá sua vigência pelo prazo 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.
CLÁUSULA NONA – Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas – TO, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.
CLÁUSULA DÉCIMA – Este
TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de
sua assinatura, sendo expedido em quatro vias de igual teor e forma, com as
seguintes destinações:
1a via – Acordada;
2ª
via – Diretoria de Tributação;
3a via – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;
4a via – Processo.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.
Secretário de Estado da Fazenda
Contribuinte