Anexo III da Portaria SEFAZ nº 916, de 18.10.2016
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REVOGADO a partir de 16 de abril 2019; (Portaria n.º 575 de 09.04.19)

Redação Anterior: (1) Portaria nº 916 de 18.10.16

Anexo III à Portaria SEFAZ nº 916, de 18 de outubro de 2016

 

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL No             /20XX

 

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na  Lei nº 1.303/02.

 

Aos      dias do mês de                  de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante o Senhor  xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda, compareceu o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG nº xxxxx – SSP-xx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx , CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais – BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, na conformidade do processo nº xxxxxxxxxx.

 

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40, ambos da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001; do art. 514 do Regulamento do ICMS - RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e da Lei nº 1.303 de 20 de março de 2002, resolve conceder o presente Termo de Acordo de Regime Especial à ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – A ACORDADA é autorizada a reduzir a base de cálculo do ICMS, no percentual previsto no art. 1º, §1º, inciso V da Lei nº 1.303 de 20 de março de 2002, nas operações de saídas internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10, da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização – NCM/SH.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes à Lei 1.303/02.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A ACORDADA emitirá normalmente as notas fiscais com o respectivo destaque do ICMS previsto para cada operação de saída, destacando inclusive o percentual de redução da base de cálculo.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – As notas fiscais emitidas serão escrituradas normalmente, obedecido ao disposto na Cláusula anterior.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A ACORDADA deverá efetuar o estorno do imposto creditado pelas operações anteriores no percentual da redução autorizada.

SUBCLÁUSULA QUARTA – A ACORDADA deverá consignar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência que é beneficiária da redução da base de cálculo do ICMS, indicando o número deste Termo de Acordo.

CLÁUSULA TERCEIRA – A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital – EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.

 

CLÁUSULA QUARTA –  O recolhimento do ICMS apurado deve ser efetuado conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, disponível no site www.sefaz.to.gov.br, com o código de receita 110.

 

 SUBCLÁUSULA ÚNICA – Excluem-se do prazo de que trata a presente cláusula as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.

 

CLÁUSULA QUINTA – A ACORDADA recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal incentivado, em DARE com o código de receita 643.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA – Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

 

CLÁUSULA SEXTA – A falta de recolhimento do ICMS devido e da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação, implica na perda do benefício fiscal e a suspensão ou revogação deste TARE.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – A fruição dos benefícios fiscais autorizados neste TARE é vinculado à obrigatoriedade da ACORDADA estar cumprindo as exigências previstas na legislação.

 

CLÁUSULA OITAVA – Os benefícios fiscais previstos neste TARE serão suspensos ou revogados no momento em que for identificado o descumprimento de obrigações tributárias previstas na Lei no 1.303/02, na Lei 1.287/01 (CTE) e no RICMS/TO.

 

CLÁUSULA NONA – Excluem-se do benefício fiscal concedido neste Regime Especial quaisquer operações já contempladas com redução de base de cálculo ou outros benefícios previstos na legislação tributária estadual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – O presente TARE, terá sua vigência pelo prazo de 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas – TO para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.   

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Este TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, sendo expedido em três vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

1ª via – Acordada;

2ª via – Diretoria de Tributação;

3ª via – Processo.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

Contribuinte