Anexo II da Portaria SEFAZ nº 916, de 18.10.2016
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REVOGADO a partir de 16 de abril 2019; (Portaria n.º 575 de 09.04.19)
Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de
benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.201/00.
Aos dias do mês de de 20xx, na cidade de
Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante os Senhores xxxxx, Secretário de
Estado da Fazenda e xxxxx, Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, compareceu o Senhor xxxxxx,
(nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado
(endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG
nº xxxxx – SSP-xx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida
(endereço), na cidade de xxxxx , CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e
CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a
atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais – BIC), doravante
denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo
de Acordo de Regime Especial – TARE, na conformidade do processo nº
xxxxxxxxxx.
O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40, ambos
da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do art. 514 do Regulamento do ICMS -
RICMS/TO, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e da Lei nº
1.201, de 29 de dezembro de 2000, resolve formalizar o presente Termo de Acordo
de Regime Especial à ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – São concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos na Lei no 1.201, de 29 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente à Lei no 1.201/00.
CLÁUSULA TERCEIRA – A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital – EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.
CLÁUSULA QUARTA – O recolhimento do ICMS apurado deve ser efetuado conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, disponível no site www.sefaz.to.gov.br, com o código de receita 110.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Excluem-se do prazo de que trata a presente cláusula as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.
CLÁUSULA QUINTA – A ACORDADA recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal incentivado, em DARE com o código de receita 643.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.
CLÁUSULA SEXTA – A falta de recolhimento do ICMS devido e da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação, implica na perda do benefício fiscal e a suspensão ou revogação deste TARE.
CLÁUSULA SÉTIMA – A
fruição dos benefícios fiscais autorizados neste TARE é vinculado à
obrigatoriedade da ACORDADA estar cumprindo as exigências previstas na
legislação, especialmente o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei no
1.201/00.
CLÁUSULA OITAVA – Os benefícios fiscais previstos neste TARE serão suspensos ou revogados no momento em que for identificado o descumprimento de obrigações tributárias previstas na Lei no 1.201/00, na Lei no 1.287/01 (CTE) e no RICMS/TO.
CLÁUSULA NONA – O presente TARE, terá sua vigência pelo prazo de 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA – Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas – TO, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Este
TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de
sua assinatura, sendo expedido em quatro vias de igual teor e forma, com as
seguintes destinações:
1a via – Acordada;
2ª via – Diretoria de Tributação;
3a via – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura;
4a via – Processo.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura
Contribuinte