Anexo I da Portaria SEFAZ nº 916, de 18.10.2016
imprimir

REVOGADO a partir de 16 de abril 2019; (Portaria n.º 575 de 09.04.19)

Redação Anterior: (1) Portaria nº 916 de 18.10.16

Anexo I à Portaria SEFAZ nº 916, de 18 de outubro de 2016.

 

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL Nº         /20XX.

 

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na Lei 1.173/00.

 

Aos      dias do mês de                  de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante o Senhor xxxxx, Secretário de Estado da Fazenda, compareceu o Senhor xxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de xxxx, CEP xxxx, portador do CPF nº xxxxxxx e RG nº xxxxx – SSP-xx, representante legal da empresa xxxxxxxx, estabelecida (endereço), na cidade de xxxxx , CEP xxxx, inscrita no CNPJ nº xxxxxx e CCI/TO nº xxxxxx, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais – BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, na conformidade do processo nº xxxxxxxxxx.

 

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do art. 514 do Regulamento do ICMS – RICMS/TO, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e da Lei 1.173, de 02 de agosto de 2000, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, com a ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – São concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos na Lei no 1.173, de 02 de agosto de 2000.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – Fica atribuída à ACORDADA a condição de substituto tributário em relação às operações com gado vivo destinado ao abate no seu estabelecimento, por conta própria ou por conta de terceiros.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA – À ACORDADA fica ainda atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto quando receber produtos resultantes do abate como pagamento da prestação de serviço de industrialização.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – As operações que destinem gado à ACORDADA serão acobertadas pela emissão de Aviso de Compra e Depósito – ACD e por Nota Fiscal em conformidade com a legislação.

 

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A ACORDADA emitirá Aviso de Compra e Depósito – ACD sempre que praticar aquisições de gado vivo bovino, bufalino e suíno para abate por conta própria.

 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A nota fiscal que acobertar a operação que destine gado ao estabelecimento da ACORDADA conterá, além das exigências previstas na legislação tributária, as seguintes indicações:

 

I – nas operações praticadas por conta da ACORDADA, o remetente será o próprio estabelecimento produtor, e o destinatário, o estabelecimento da ACORDADA, mencionando no campo de observações, a seguinte expressão: “Imposto a ser recolhido nos termos do TARE nº        /20xx”;

 

II – nas operações por conta do estabelecimento produtor, o remetente e o destinatário serão o próprio produtor, mencionando no campo de observações, as seguintes expressões: "Animais a serem abatidos por (nome da acordada) " e "Imposto a ser recolhido nos termos do TARE nº       /20XX”;

 

III – nas operações em que o abate for por encomenda de terceiros, o remetente será o próprio produtor e o destinatário o estabelecimento encomendante, mencionando no campo de observações, a seguinte expressão: "Animais a serem abatidos por (nome da acordada)”

 

SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Fica dispensada a emissão de Aviso de Compra e Depósito – ACD, nas operações previstas nos itens II e III desta cláusula.

 

CLÁUSULA QUARTA – A ACORDADA emitirá Nota Fiscal de Entrada nas seguintes operações:

 

I – quando o estabelecimento produtor não for regularmente cadastrado, hipótese em que esta acobertará inclusive o trânsito dos animais até seu estabelecimento;

 

II – quando receber produtos resultantes do abate, como pagamento da prestação de serviço do processo de industrialização.

CLÁUSULA QUINTA - O benefício previsto no inciso I do art. 2º da Lei 1.173/00 não será concedido à ACORDADA quando esta adquirir carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno de outro estabelecimento frigorífico ou abatedouro, bem como quaisquer outros créditos fiscais relativos às operações e prestações anteriores.

 

CLÁUSULA SEXTA - A ACORDADA fica obrigada a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital – EFD, referente à Lei no 1.173/00.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – A ACORDADA é obrigada a entregar os arquivos da Escrita Fiscal Digital – EFD, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008 e suas alterações posteriores, nos prazos previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – A ACORDADA se obriga a cumprir todos os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, referentes à Escrituração Fiscal Digital.

 

CLÁUSULA OITAVA –  O recolhimento do ICMS apurado deve ser efetuado conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, disponível no site www.sefaz.to.gov.br, com o código de receita 110.

 

 SUBCLÁUSULA ÚNICA – Excluem-se do prazo de que trata a presente cláusula as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.

 

CLÁUSULA NONA – A ACORDADA recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal incentivado, em DARE com o código de receita 643.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA – Os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo a que se refere esta cláusula devem ser feitos na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – A falta de recolhimento do ICMS devido e da contribuição de custeio, na forma e prazos previstos na legislação, implica na perda do benefício fiscal e a suspensão ou revogação deste TARE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os benefícios fiscais previstos neste TARE serão suspensos ou revogados no momento em que for identificado o descumprimento de obrigações tributárias previstas na Lei no 1.173/00, na Lei no 1.287/01 (CTE) e no RICMS/TO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O presente TARE terá sua vigência pelo prazo de 1 ano, podendo ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação ou ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas – TO, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

 

CLÁUSULA  DÉCIMA QUARTA  – Este TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data de sua assinatura, sendo expedido em três vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

 

1a via – Acordada;

2ª via – Diretoria de Tributação;

3a via – Processo.

 

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

 

 

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

Contribuinte