Portaria nº 739, de 06.07.2015
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REVOGADA (Redação dada pela Portaria nº 1296 de 29.10.19).

Redação Anterior: (1) Lei 071 de 30.01.17

PORTARIA SEFAZ Nº 739, de 06 de julho de 2015.

(republicada para correção)

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte” e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1o O pedido de cancelamento da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, pode ser deferido, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e no prazo máximo de 60 dias após a autorização de uso.

§1º O cancelamento é solicitado pelo servidor fazendário responsável pela emissão ou pelo contribuinte emitente da NFA-e; (Redação dada pela Portaria nº 071 de 30.01.17).

§2º Em se tratando de NFA-e e constatado erro de digitação nos campos de quantidade e/ou valores; o Delegado Regional poderá autorizar o seu cancelamento, não se aplicando o prazo previsto no caput. (Redação dada pela Portaria nº 071 de 30.01.17).

§3º Havendo a circulação da mercadoria, na hipótese do parágrafo anterior, o Delegado Regional só autorizará o cancelamento mediante emissão de nota fiscal em substituição, devendo constar no campo destinado às observações, os dados referentes ao número e o motivo do cancelamento da NFA-e que efetivou a operação. (Redação dada pela Portaria nº 071 de 30.01.17).

Redação Anterior: (1) Lei 739 de 06.07.15

Parágrafo único. O cancelamento é solicitado pelo servidor fazendário responsável pela emissão ou pelo contribuinte emitente da NFA-e.

 Art. 2o  O pedido de cancelamento motivado por interesse do servidor responsável pela emissão da NFA-e, é dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização, protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição da ocorrência do fato, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do DANFE – Documento Auxiliar da NFA-e a ser cancelada;

 II – cópia do DANFE da NFA-e que substituiu a NFA-e a ser cancelada, se for o caso;

III – Cópia autenticada administrativamente, da folha do Livro de Registro de Ocorrências da Agência de Atendimento, do Posto Fiscal ou da Unidade Móvel de Fiscalização em que conste o registro referente à NFA-e a ser cancelada.

IV – outros que forem necessários para elucidação dos fatos.

Art. 3o O contribuinte emitente da NFA-e a ser cancelada, deve protocolar o pedido na Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com os seguintes documentos:

I – os previstos nos incisos I, II e IV do art. 2º desta Portaria;

II - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

§1o O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional, para que este:

I – determine a:

a)    conferência da documentação;

b)  verificação da assinatura constante do pedido a fim de verificar se quem a fez é legalmente habilitado;

c)     realização de diligências, se necessário;

d)    notificação do requerente para eventual juntada de documentos;

e) emissão de parecer de um auditor fiscal quanto ao pedido.

II – manifeste-se quanto ao parecer de que trata a alínea “e” do inciso I do §1o deste artigo;

§2o Quando o Delegado Regional de Fiscalização concluir pelo deferimento do pedido, o processo:

 I – é encaminhado à Gerência de Arrecadação da Diretoria de Informações Econômicas e Fiscais para liberação do cancelamento no sistema;

II – liberado o cancelamento no sistema, é enviado à Delegacia Regional de Fiscalização, para que proceda ao cancelamento da NFA-e, no prazo de 15 dias a contar da data do recebimento do processo;

III – após o cancelamento da NFA-e, é encaminhado à Agência de Atendimento para ciência ao requerente e após, encaminhado ao arquivo geral.

§3º Indeferido o pedido, o requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 20 dias, contados da notificação.

§4o Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que seja apresentado recurso, o processo deve ser encaminhado:

 I - à Corregedoria Fazendária para as devidas providências, na hipótese de cancelamento solicitado pelo servidor fazendário responsável pela emissão da NFA-e;

II - ao arquivo geral, na hipótese de cancelamento solicitado pelo contribuinte emitente da NFA-e.

§5o O recurso de que trata o §3o deste artigo deve ser protocolado na Agência de Atendimento onde foi recepcionado o requerimento.

§6o O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria de Receita para manifestação e encaminhamento à Superintendência de Administração Tributária.

§7o Quando a Superintendência de Administração Tributária concluir pelo:

I - deferimento observa-se o disposto nos incisos I a III do §2o deste artigo.

II - indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para ciência ao requerente e encaminhamento conforme incisos I e II do §4o deste artigo.

§8o Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso.

Art. 5o A intimação e a notificação são feitas pela Agência de Atendimento por:

a)    ciência direta ao requerente ou ao seu representante legal;

b) via postal, mediante “Aviso de Recebimento – AR”;

§1o Considera-se notificado ou intimado o requerente:

 I – na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da manifestação proferida no processo;

II – por via postal, na data de entrega no respectivo endereço.

 §2o Quando realizada por via postal, a notificação ou a intimação é acompanhada de uma via da manifestação.

Art. 6o Revoga-se a Portaria SEFAZ nº 888, de 03 de agosto de 2011.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ISMARLEI VAZ DA SILVA

Superintendente de Administração Tributária