Portaria nº 678, de 02.06.2015
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PORTARIA SEFAZ No  678, de 2 de junho de 2015.

 

 

Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de motocicleta com isenção do ICMS, destinada ao profissional autônomo prestador de serviços de transporte de passageiros em motocicletas e dá outras providências.

 

 

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estadoe o art. 4o da Lei Estadual 2.799, de 10 de dezembro de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Os procedimentos para fruição de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na aquisição de motocicleta nova, equipada com motor de 125 a 150 cilindradas, destinada ao profissional autônomo prestador de serviço de transporte de passageiros em motocicletas (mototaxista) de que trata a Lei nº 2.799, de 10 de dezembro de 2013, são os estabelecidos nesta Portaria.

 

CAPÍTULO I 
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 2o Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deve preencher o requerimento, em 2 vias, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, e apresentar na Agência de Atendimento da jurisdição do local onde exerce a atividade de mototaxista, instruído com:

 

I – declaração expedida pelo sindicato da categoria de que:

 

a) exerce o serviço de transporte de passageiro há pelos menos um ano, em motocicleta de sua propriedade;

 

b) utilize a motocicleta no exercício da profissão de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (mototáxi);

 

II – declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo, conforme campo 3 do requerimento constante do Anexo I desta Portaria;

 

III – Contrato de Permissão ou Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual;

 

IV – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce a atividade de mototaxista (art. 147, §5o, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro);

 

V – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV do veículo de sua propriedade, utilizado na atividade de mototaxista;

 

VI – CPF, RG e comprovante de residência;

 

VII – comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;

 

VIII – Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI, se for o caso.

 

IX– documentos de identificação, CPF e RG, do representante legal, se for o caso;

 

§1o Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.

 

§2o O interessado deve ainda apresentar:

I - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo;

II - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. 

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 3o O Delegado Regional de Fiscalização, se reconhecer a isenção, emite a autorização na forma do Anexo II a esta Portaria em 4 vias, com a seguinte destinação:

 

I – primeira via fica com o interessado;

 

II – segunda via entregue pelo interessado ao revendedor autorizado para remessa ao estabelecimento fabricante;

 

III – terceira via entregue pelo interessado ao revendedor autorizado para arquivamento;

 

IV – quarta via anexada ao processo, contendo o recibo das 1a, 2a e 3a vias;

 

§1o O prazo de validade de autorização referida no caput é de 180 dias contados de sua emissão.

                         

§2o Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 180 dias, pode ser formalizado novo pedido.

 

§3o Havendo novo pedido, podem ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para análise, os documentos já entregues. 

 

CAPÍTULO III

DO INDEFERIMENTO

 

Art. 4o Constatado o descumprimento de requisitos estabelecidos na Lei nº 2.799, de 10 de dezembro de 2013 e nesta Portaria, a autoridade de que trata o art. 3o desta Portaria, indefere o pedido por meio de despacho decisório em 2 vias, na forma do Anexo III a esta Portaria, com a seguinte destinação:

 

 I – 1ª via fica com o interessado;

 

II – 2ª via é anexada ao processo, contendo o recibo da 1a via;

 

§1o Antes do indeferimento, deve ser observado se o requerente foi intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias.

 

§2o Transcorrido o prazo de que trata o §1o deste artigo, sem a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.

 

CAPÍTULO IV

DO RECURSO

 

Art. 5o Indeferido o pedido, pode o requerente apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do indeferimento.

 

§1o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do local onde o recorrente exerce a atividade de mototaxista.

 

§2o O Superintendente de Administração Tributária:

 

I - se der provimento ao recurso, proceder-se-á nos termos do art. 3o desta Portaria;

 

II – se negar provimento ao recurso, proceder-se-á nos termos do caput e dos incisos I e II do art. 4o desta Portaria.

  

§3o Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Superintendente de Administração Tributária.

 

§4o Expirado o prazo previsto no caput, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado para arquivamento pelo Delegado Regional de Fiscalização.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 6o O Superintendente de Administração Tributária pode baixar instruções complementares a esta Portaria.

 

Art. 7o Fica revogada a Portaria SEFAZ no 003, de 08 de janeiro de 2014.

 

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Secretário da Fazenda