Portaria nº 250, de 03.03.2015
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ESTADO DO TOCANTINS

Secretaria da Fazenda

 

PORTARIA SEFAZ Nº  246 de 03 de março de 2015.

 

Dispõe sobre o procedimento de contestação de indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"

 

ANEXO ÚNICO

O Secretário de Estado da Fazenda e objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 14 da Resolução n.º 94, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Compete à Diretoria da Receita - DIREC, analisar as informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Artigo 2º - O optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", cujo pedido de opção tenha sido indeferido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins, poderá solicitar reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Termo de Indeferimento, não sendo apreciados os pedidos apresentados fora desse prazo.

Parágrafo único - O Termo de Indeferimento da opção pelo "Simples Nacional" será emitido individualizado por estabelecimento e encaminhados por via postal ao contribuinte.

Artigo 3º - O Pedido de Reconsideração deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento da circunscrição do interessado, devendo conter:

I - a identificação e qualificação do optante e, se for o caso, de seu procurador devidamente habilitado;

II – cópia do Termo de Indeferimento referido no parágrafo único do artigo 2º;

III - os fundamentos de fato e de direito ensejadores do pedido.

Artigo 4º - Caberá à Diretoria da Receita – DIREC, a decisão do Pedido de Reconsideração.

Artigo 5º - Da decisão da Diretoria da Receita - DIREC desfavorável ao interessado, caberá recurso uma única vez, sem efeito suspensivo, ao Superintendente de Administração Tributária - SAT, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Artigo 6º - Em caso de decisão final favorável ao interessado, da Diretoria da Receita ou do Superintendente de Administração Tributária, a liberação da pendência será registrada em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional, pela Diretoria da Receita – DIREC, ficando a opção condicionada à ausência de restrição por parte das demais unidades federadas envolvidas.

Artigo 7º - O resultado do processo de opção referido no artigo 6º será encaminhado ao interessado por via postal.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Secretário da Fazenda

 

 

ISMARLEI VAZ DA SILVA

Superintendente de Administração Tributária