Portaria nº 1259, de 10.12.2015
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PORTARIA SEFAZ Nº 1259, de 10 de DEZEMBRO de 2015.

 

Estabelece os documentos necessários ao procedimento de restituição do ICMS-ST recolhido, quando a mercadoria adquirida se destinar a outra Unidade da Federação.

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O pedido de restituição em moeda corrente do ICMS – Substituição Tributária, recolhido ao Estado do Tocantins, na hipótese da mercadoria adquirida se destinar a outra Unidade da Federação, quando autorizado em Regime Especial, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - requerimento ao Secretário da Fazenda;

 

II - cópias das notas fiscais de entrada e de saída referente às operações;

 

III - comprovante do recolhimento do ICMS Normal e a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;

 

IV - cópias dos registros do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;

 

V - manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

 

VI - cópia do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e referente ao transporte da mercadoria, objeto do pedido, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do requerente.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Secretário de Estado da Fazenda