Portaria nº 1053, de 18.09.2015
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ANEXO ÚNICO

PORTARIA SEFAZ 1053, de 18 de setembro de 2015.

Republicada para correção

 

Disciplina a utilização do Passe Fiscal de Mercadorias para controle do trânsito de mercadorias pelo Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, em conformidade com o disposto no art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006 e ainda o estabelecido no inciso XI do art. 15 do Anexo I ao Decreto 432, de 28 de abril de 1997 - Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, e também com o que dispõe o inc. XVIII do art. 44 e inciso XXI do art. 45 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Serão controladas as operações com as mercadorias constantes do Anexo Único a esta Portaria, provenientes de outras unidades da federação com destino a outras unidades da federação.

 

Art. 2º Para o controle das operações previstas no artigo anterior será utilizado o Passe Fiscal de Mercadoria - PFM, disponível no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, no módulo fiscalização.

 

Art. 3º Será submetido ao controle previsto no artigo 1º desta portaria, as operações com mercadorias cujo documento fiscal apresente valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 1º Serão controlados também todas as operações com as mercadorias cuja soma dos documentos fiscais alcancem o valor previsto no caput, desde que os mesmos se refiram a vários emitentes para um mesmo destinatário.

 

Art. 4º No âmbito da jurisdição das Delegacias Regionais, os Delegados devem fazer cumprir os dispositivos previstos nesta portaria.

 

Art. 5º É considerada em situação fiscal irregular, e depositada neste Estado, a mercadoria para a qual foi emitido o Passe Fiscal de Mercadoria - PFM e não tenha a comprovação de sua efetiva saída deste Estado.

 

Art. 6º A Diretoria da Receita expedirá instrução de serviço para orientar a operacionalização do controle das operações previstas no artigo 1º desta Portaria.

 

Art. 7º A inobservância das disposições estabelecidas na presente Portaria, importará em responsabilidade funcional e administrativa do servidor pelos prejuízos que porventura vierem a causar à Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Secretário de Estado da Fazenda