Portaria nº 945, de 04.09.2014
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PORTARIA SEFAZ Nº 945, de 04 de setembro de  2014.

 

Altera a Portaria SEFAZ nº 777, de 10 de maio de 2000, que dispõe sobre a administração dos processos administrativo-tributários, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o  A Portaria SEFAZ no 777, de 10 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3o-A A Diretoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais, em procedimentos de encerramento de processo cujo crédito encontra-se quitado, além de atender o estabelecido no artigo anterior deve:

 

I – excluir o crédito da Divida Ativa;

 

II – comunicar, por meio de ofício:

 

a) à Procuradoria Geral do Estado para extinção da ação de execução fiscal;

 

b) ao órgão de origem do crédito, na hipótese de taxas ou crédito não tributário.

 

III – remeter o processo ao Arquivo Geral.

 

§1º Para os créditos quitados de natureza tributária de valor superior a R$:

 

I – 10.000,00, o termo de encerramento é emitido preferencialmente por agente do fisco;

 

II - 100.000,00, o encaminhamento do processo ao Arquivo Geral se dará, via Departamento de Gestão Tributária.

 

§2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, servirá de referência o valor:

 

I - constante do Termo de Acordo de Parcelamento para os créditos parcelados;

 

II - do lançamento, atualizado na data da quitação, para as demais situações.

 

§3º A comunicação de que trata o Inciso II do caput deste artigo, obrigatoriamente terá o “de acordo” do Subsecretário da Receita ou Diretor do Departamento de Gestão Tributária.

 

§4º Na revisão do cálculo de crédito não tributário, observa-se a legislação específica da origem do crédito.

 

§5º Verificada ocorrência que impeça o encerramento do processo, o servidor responsável pela análise deve juntar parecer.

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO OLIMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

Diretor do Departamento de Gestão Tributária