Portaria nº 452, de 29.05.2014
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REVOGADO (Portaria nº 1.041 de 21.10.14)

Redação Anterior: (1) Portaria nº 452 de 29.05.14

PORTARIA SEFAZ Nº 452, de 29 de maio de 2014.

 

Institui o Comitê de Gestão Fazendária – COFAZ e dispõe sobre suas competências e composição, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, incisos I e IV, da Constituição Estadual, e o art. 15, incisos I e V, do Anexo I ao Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Comitê de Gestão Fazendária – COFAZ da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 2º O COFAZ tem como finalidade formular políticas, estabelecer diretrizes, articular e efetivar ações de melhorias e inovações no âmbito da Administração Fazendária, visando o cumprimento da sua missão institucional e promovendo a sua integração.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º Compõem o COFAZ os seguintes membros:

 

I – Secretário da Fazenda;

 

II – Secretário Executivo;

 

III – Subsecretário do Tesouro;

 

IV – Subsecretário da Receita;

 

V – Diretor da Assessoria de Política Fiscal;

 

VI – Diretor do Departamento de Gestão Tributária;

 

VII – Diretor do Departamento de Gestão Contábil;

 

VIII – Diretor do Departamento de Administração e Finanças;

 

IX – Diretor do Departamento de Projetos Tecnológicos Financeiros e Tributários;

 

X – Coordenador Geral da Unidade de Coordenação de Projetos – UCP;

 

XI – Delegado da Receita Estadual.

 

§1º O membro previsto no inciso XI deste artigo deve ser convocado pelo presidente ou seu substituto para representar os demais Delegados junto ao COFAZ.

§2º Conforme a necessidade, os demais servidores da Secretaria da Fazenda podem ser convocados para auxiliar os trabalhos do COFAZ.

§3º O COFAZ manterá uma Secretaria Executiva, composta de servidores designados pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º São atribuições do COFAZ:

 

I – supervisionar a efetividade das políticas e diretrizes do Governo na Secretaria da Fazenda;

 

II – apreciar e aprovar o planejamento estratégico, projetos e ações a serem implementados na Secretaria da Fazenda;

 

III – decidir questões de natureza estratégica, relacionadas à gestão da administração fazendária;

 

IV – avaliar os resultados alcançados e propor as correções necessárias;

 

V – definir as unidades administrativas responsáveis pela execução dos projetos e ações em sua área de gestão e, no caso da ação ser compartilhada, definir qual a unidade administrativa responsável pela coordenação;

 

VI – baixar atos necessários ao funcionamento e deliberações do COFAZ.

 

Art. 5º São atribuições da Secretaria Executiva do COFAZ:

 

I – subsidiar o COFAZ com informações, estudos e dados, bem como promover análise, diagnóstico e emitir parecer técnico sobre matérias em apreciação nas reuniões;

 

II – organizar as reuniões do COFAZ.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º As reuniões do COFAZ são presididas pelo Secretário da Fazenda e, na sua ausência, pelo Subsecretário da Receita.

 

Art. 7º A realização de reuniões do COFAZ se dá mediante convocação de seu Presidente ou de seu substituto:

 

I – ordinariamente, a cada trinta dias;

 

II – extraordinariamente.

 

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas pelo Presidente ou seu substituto e são reservadas, exclusivamente, à discussão e votação da matéria para que foram convocadas, podendo ser feitas, entretanto, comunicações em caráter excepcional, quando se tratar de assunto urgente.

 

Art. 8º A comunicação da convocação para as reuniões com as respectivas pautas, deve ser feita pela Secretaria Executiva do COFAZ:

 

I – ordinárias:

 

a) a pauta deve ser encaminhada aos membros até as 18 horas, do dia útil anterior à ocorrência da reunião;

 

b) os membros do COFAZ devem encaminhar assuntos não incluídos anteriormente na pauta até as 16 horas, do dia útil anterior à ocorrência da reunião.

 

II – extraordinárias, conforme pauta definida pelo Presidente ou seu substituto.

 

Art. 9º O quorum necessário para a realização da reunião deve ser a maioria absoluta dos seus membros.

 

Parágrafo único. Não havendo reunião por falta de quorum lavrar-se-á termo em Ata com a indicação dos membros presentes.

 

Art. 10. As decisões do COFAZ são adotadas por maioria simples de voto.

 

Parágrafo único. No caso de empate na votação cabe ao Presidente, ou seu substituto, o voto de desempate.

 

Art. 11. Declarada iniciada a reunião deve ser procedida a leitura da Ata da reunião anterior, sendo colocada em discussão para fins de aprovação.

 

Art. 12. No início de cada reunião, o COFAZ deve deliberar sobre as prioridades dos assuntos da pauta para apreciação e os não apreciados ficam automaticamente postergados para a reunião seguinte.

 

Art. 13. Os assuntos apreciados e deliberados nas reuniões devem ser circunstanciados em Atas, sendo numeradas segundo o sistema ordinal e dado conhecimento a todos os membros.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do COFAZ deve elaborar as Atas.

 

Art. 14. As deliberações do COFAZ que atribui cumprimento de ações no âmbito de cada competência têm a forma de Resoluções, devendo sua divulgação alcançar os interessados.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do COFAZ deve expedir as Resoluções aprovadas, numeradas segundo o sistema ordinal, e encaminhar aos responsáveis por sua execução, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. As dúvidas de interpretação quanto às Resoluções devem ser esclarecidas pelo COFAZ.

 

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário da Fazenda