Portaria nº 1.215, de 29.12.2014
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PORTARIA SEFAZ no 1.215, de 29 de Dezembro de 2014.

(Republicada para correção)

 

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2015, fixando o calendário dos exercícios de 2015 e 2016 e adota outras providências.

 

ANEXO I A VIII

O SecretÁriO DE ESTADO da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, § 1o, da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 4º, § 1o, da Lei 1.668, de 1o de março de 2006 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O IPVA do exercício 2015 tem os prazos de pagamento segundo o algarismo final da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta portaria.

 

§1o Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.

 

§2o O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00.

 

§3o A parcela em atraso é sujeita à cobrança de multa, juros e atualização monetária, previstos no Código Tributário Estadual.

 

§4o O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.

  

Art. 2o O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2015 é:

 

I – para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;

 

II – para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

 

Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, no prazo fixado na Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

 

Art. 4o O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

 

§1o O DARE e o lançamento do IPVA com o Demonstrativo do Débito na conformidade do Anexo VIII desta Portaria pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

 

§2o Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.

 

Art. 5o O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

 

Art. 6o O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

 

I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;

 

II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

 

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

JOAQUIM CARLOS PARENTE JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

Superintendente de Gestão Tributária