Portaria nº 1.145, de 01.12.2014
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PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 1.145, de 01 de Dezembro de  2014.

 

Dispõe sobre o recolhimento dos Honorários Advocatícios nos
processos que envolva a Fazenda Pública Estadual.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em conjunto com a PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhes conferes o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estado, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 092, de 03 de Abril de 2014 e Resoluções nº 01 e 02, de 11 de abril de 2014 e 1º de setembro de 2014, respectivamente, do Conselho dos Procuradores do Estado do Tocantins, 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1o  Disciplinar os procedimentos para recolhimento dos Honorários Advocatícios de sucumbências nos processo judiciais envolvendo a Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 2o  Os honorários advocatícios devidos serão recolhidos no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, ressalvado o disposto no art. 3º desta Portaria.

 

Art. 3o  Na vigência de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, ou de qualquer outro que institua incentivos fiscais ou tributários, destinados a promover a regularização de créditos no âmbito do Estado do Tocantins, os honorários advocatícios deverão ser recolhidos no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor do acordo firmado.

 

Art. 4o  O pagamento dos honorários advocatícios pode ser operado por meio de boleto bancário, transferência ou depósito identificado em nome do contribuinte devedor, creditado na conta bancária de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO, CNPJ: 00.269.036/0001-75, na Conta Corrente nº 56.451-6, Agência nº 1505-9 - Banco do Brasil S/A.

 

Parágrafo único: Para emissão do boleto bancário, o contribuinte deve acessar o site: WWW.APROETO.ORG.BR, no link “boletos”, preencher o formulário, imprimir e efetivar o pagamento na rede bancária.

 

Art. 5o Devido à modificação da natureza jurídica dos honorários advocatícios, de pública para privada, é vedado:

 

I - o parcelamento, conforme Resolução nº 02, de 04 de setembro de 2014, do Conselho de Procuradores do Estado do Tocantins.

 

II – o recolhimento por meio do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE;

 

III – a exigência de comprovação do pagamento quando da baixa do débito na dívida ativa.

 

Art. 6o  A regularização do débito junto ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Geral do Estado, quando do pagamento ou parcelamento do débito, condiciona ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos desta Portaria.

 

Art. 7o  As Agências de Atendimento e a Coordenadoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais orientarão os contribuintes sobre os procedimentos expostos nesta Portaria.

 

 Art. 8o  Qualquer dúvida referente ao recolhimento dos honorários advocatícios deve ser dirigida à Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO, por meio do email: aproeto.procuradores@yahoo.com.br ou pelo telefone: (63) 3215.8788.

 

 Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JOAQUIM CARLOS PARENTE JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 ROSANNA MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE 

Procuradora-Geral do Estado