Portaria nº 1.122, de 26.11.2014
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PORTARIA SEFAZ No 1.122, de 26 de novembro de 2014.

 

Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de veículos com isenção de ICMS, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista e dá outras providências.

 

 

 

ANEXO I                ANEXO II

ANEXO III             ANEXO IV

ANEXO V                ANEXO VI

ANEXO VII

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 3o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Os procedimentos para fruição de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na aquisição de veículo automotor novo, destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista de que trata o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, e o art. 3o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, são os estabelecidos nesta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 2o Para habilitar-se à fruição da isenção do ICMS, o interessado deve preencher o requerimento dirigido ao Delegado Regional, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, em 2 vias e apresentar na Agência de Atendimento da circunscrição do seu domicilio, instruído com:

 

I - Laudo de Avaliação, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por clínica credenciada, conforme Anexos III, IV e V a esta Portaria;

 

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo:

 

a)    do portador de deficiência física, visual, mental ou autista;

 

b)  de parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral;

 

c)    do cônjuge ou companheiro em união estável;

 

d) de seu representante legal.

 

III - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;

 

IV - declaração dos condutores autorizados, na forma do Anexo II a esta Portaria, se for o caso;

 

V - Carteira Nacional de Habilitação:

 

a) do adquirente, na qual constem as restrições e as adaptações necessárias ao veículo;

b) dos condutores autorizados;

 

VI - documento que comprove a representação legal do requerente, se for o caso.

 

VII -  CPF e RG do requerente e do representante legal;

 

VIII - comprovante de residência;

 

IX - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

 

§1o O laudo de que trata o inciso I deste artigo pode ser suprido pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI.

 

§2o A disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II deste artigo, é comprovada:

 

I - no caso de pagamento à vista, por meio de:

 

a)  extratos bancários; 

 

b)  apólice de seguros ou consórcios; 

 

c)  veículo usado como parte do pagamento do veículo

 

II - no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, cujo valor da parcela não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos, por meio de: 

 

a)  contracheque ou comprovante de pagamento; 

 

b)  extrato de pensão ou proventos de aposentadoria; 

 

c)  previsão de rendimentos, tais como: 

 

1. recebimento de aluguel; 

 

2. bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;

 

3. aplicações financeiras; 

 

4. participações societárias; 

 

5. alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas.

 

§3o Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do §2o deste artigo, a concessionária deve atestar o recebimento da apólice ou do veículo usado.

 

§4o Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.

 

§5o O requerente deve ainda apresentar:

 

I - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo;

 

II - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 3o O Delegado Regional, se reconhecer a isenção do ICMS, emite a autorização na forma do Anexo VI a esta Portaria, em 4 vias, com a seguinte destinação:

 

I – primeira via fica com o interessado;

 

II – segunda via entregue pelo interessado à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

III – terceira via entregue pelo interessado à concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização para arquivamento;

 

IV – quarta via é anexada ao processo, contendo o recibo das 1a, 2a e 3a vias;

 

§1º O prazo de validade da autorização referida no caput é de 270 dias contados de sua emissão. (Redação dada pela Portaria nº 487 de 21.06.17).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1122 de 26.11.14.

§1o O prazo de validade da autorização referida no caput é de 180 dias contados de sua emissão.

 

§2º Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 270 dias, pode ser formalizado novo pedido. (Redação dada pela Portaria nº 487 de 21.06.17).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1122 de 26.11.14.

§2o Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 180 dias, pode ser formalizado novo pedido.

 

3o Havendo novo pedido, podem ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise, os documentos já entregues.

 

CAPITULO III

DO INDEFERIMENTO

 

Art. 4º Constatado o descumprimento de requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 38/12 e nesta Portaria, a autoridade de que trata o art. 3o indefere o pedido por meio de despacho decisório em 2 vias, na forma do Anexo VII a esta Portaria, com a seguinte destinação:

 

I – 1ª via fica com o interessado;

 

II – 2ª via é anexada ao processo, contendo o recibo da 1a via;

 

§1o antes do indeferimento deve ser observado se o requerente foi intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias.

 

§2o Transcorrido o prazo de que trata o §1o, sem a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.

 

CAPITULO IV

DO RECURSO

 

Art. 5o  Indeferido o pedido, pode o requerente apresentar recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do indeferimento.

 

§1o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente.

 

§2o O Diretor do Departamento de Gestão Tributária:

 

I - se der provimento ao recurso proceder-se-á nos termos do art. 3o desta portaria;

 

II – se negar provimento ao recurso proceder-se-á nos termos do caput e dos incisos I e II do art. 4o desta Portaria.

  

 §3o Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária.

 

§4o Expirado o prazo previsto no caput, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado para arquivamento pelo Delegado Regional.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6o O Departamento de Gestão Tributária pode baixar instruções complementares a esta Portaria.

 

Art. 7o São revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEFAZ 272, de 01 de março de 2007:

 

I – arts. 4º ao 11;

 

II – anexos I ao IX.

 

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOAQUIM CARLOS PARENTE JÚNIOR

Secretário da Fazenda