Portaria nº 1.121, de 26.11.2014
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PORTARIA SEFAZ No  1.121, de 26 de novembro de 2014.

 

Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de automóveis de passageiros, com isenção do ICMS, para utilização como táxi, e dá outras providências.

 

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Os procedimentos para fruição de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na aquisição de automóvel novo, destinados ao motorista profissional (taxista), no transporte autônomo de passageiros (táxi), de que trata o Convênio ICMS 38/01 e o art. 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, são os estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO I 
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 2o Para habilitar-se à fruição da isenção do ICMS, o interessado deve preencher o requerimento dirigido ao Delegado Regional, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, em 2 vias e apresentar na Agência de Atendimento da circunscrição do local onde exerce a atividade de taxista, instruído com:

 

I – declaração expedida pela Prefeitura Municipal ou sindicato da categoria de que exerce há, pelos menos, um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, utilizando veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

 

II – Contrato de Permissão ou Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual;

 

III – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, em que conste a informação de que exerce a atividade remunerada ao veículo (art. 147, §5o, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Transito Brasileiro;

 

IV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV do veículo de sua propriedade, utilizado na atividade de taxista;

V - autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

VI – documentos de identificação, CPF e RG, do requerente e do representante legal, se for o caso;

 

VII - comprovante de residência do requerente;

 

VIII – comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;

 

IX – Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI, se for o caso.

 

§1o  Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.

§2o  O interessado deve ainda apresentar:

I - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo;

II - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 3o O Delegado Regional, se reconhecer a isenção do ICMS, emite a autorização na forma do Anexo II a esta Portaria, em 4 vias, com a seguinte destinação:

 

I – primeira via fica com o interessado;

 

II – segunda via entregue pelo interessado ao revendedor autorizado para remessa ao estabelecimento fabricante;

 

III – terceira via entregue pelo interessado ao revendedor autorizado para arquivamento;

 

IV – quarta via anexada ao processo, contendo o recibo das 1a, 2a e 3a vias;

 

§1o O prazo de validade da autorização referida no caput é de 180 dias contados de sua emissão:

 

§2o Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 180 dias, pode ser formalizado novo pedido.

 

§3o Havendo novo pedido, podem ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para análise, os documentos já entregues.

 

CAPITULO III

DO INDEFERIMENTO

 

Art. 4o Constatado o descumprimento de requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 38/01 e nesta Portaria, a autoridade de que trata o art. 3o indefere o pedido por meio de despacho decisório em 2 vias, na forma do Anexo III a esta Portaria, com a seguinte destinação:

 

 I – 1ª via fica com o interessado;

 

II – 2ª via é anexada ao processo, contendo o recibo da 1a via;

 

§1o antes do indeferimento deve ser observado se o requerente foi intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias.

 

§2o Transcorrido o prazo de que trata o §1o, sem a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.

 

CAPITULO IV

DO RECURSO

 

Art. 5o Indeferido do pedido, pode o requerente apresentar recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do indeferimento.

 

§1o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do local onde o recorrente exerce a atividade de taxista.

 

§2o O Diretor do Departamento de Gestão Tributária:

 

I - se der provimento ao recurso proceder-se-á nos termos do art. 3o desta Portaria;

 

II – se negar provimento ao recurso proceder-se-á nos termos do caput e dos incisos I e II do art. 4o desta Portaria.

  

§3o Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária.

 

§4o Expirado o prazo previsto no caput, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado para arquivamento pelo Delegado Regional.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6o O Departamento de Gestão Tributária pode baixar instruções complementares a esta Portaria.

 

Art. 7o São revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEFAZ 272, de 01 de março de 2007:

 

I – arts. 13 ao 20;

 

II – anexos X a XIV. 

 

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

JOAQUIM CARLOS PARENTE JÚNIOR

Secretário da Fazenda