Portaria nº 003, de 08.01.2014
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REVOGADA; (Portaria n.º 678, de 02.06.15).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 003 de 08.01.14.
PORTARIA SEFAZ No 003, de 08 de janeiro de 2014.
Disciplina a aquisição, com isenção do ICMS, de motocicleta nova, equipada com motor de 125 até 150 cilindradas, destinada ao transporte autônomo de passageiros em motocicletas (mototaxista).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1o do art. 42 da Constituição do Estado, e o art. 4o da Lei Estadual 2.799, de 10 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1o Esta Portaria disciplina a aquisição de motocicletas novas, equipadas com motor de 125 a 150 cilindradas, destinada ao profissional autônomo prestador de serviço de transporte de passageiros em motocicletas (mototaxista) com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata a Lei nº 2.799, de 10 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam esta Portaria são conduzidos por Auditor Fiscal da Receita Estadual com o auxílio de servidores da Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins.
CAPÍTULO I
DOS DESTINATÁRIOS DA ISENÇÃO
Art. 2o A isenção do ICMS prevista na Lei 2.799, de 10 de dezembro de 2013, abrange a saída de motocicleta nova e seus acessórios originais de fábrica, promovida por fabricante ou revendedor autorizado destinada ao transporte autônomo de passageiros em motocicletas (mototaxista), que seja:
I – equipada com motor de 125 a 150 cilindradas;
II – produzida em países do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.
Art. 3o A pessoa natural ou Microempreendedor individual – MEI, inscrito no CNPJ, com CNAE 4923-0/01, que exerça atividade como profissional autônomo, prestador de serviço de transporte de passageiros em motocicletas, pode requerer a isenção do ICMS na aquisição do veículo desde que, comprovadamente:
I - exerça o serviço de transporte de passageiro há, pelo menos, um ano, em veículo de sua propriedade;
II - utilize o veículo no exercício da profissão;
III - não tenha:
a) débito na Fazenda Pública Estadual;
b) adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção do ICMS ou redução de sua base de cálculo outorgada à categoria, ressalvada a hipótese de:
1. destruição do bem, com perda total comprovada mediante Certidão de Baixa do Veículo, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
2. desaparecimento do bem, por furto ou roubo, comprovado mediante certidão passada pela autoridade policial competente.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Art. 4o Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deve preencher o formulário de requerimento, em 2 (duas) vias, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, conforme modelo constante do Anexo I, dirigido ao Delegado Regional Tributário, e apresentar na Agência de Atendimento da jurisdição do local onde o mototaxista exerce essa atividade, instruído com:
I – declaração expedida pelo sindicato da categoria de que:
a) exerce o serviço de transporte de passageiro há, pelos menos, um ano, em motocicleta de sua propriedade;
b) utilize a motocicleta no exercício da profissão de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (mototáxi);
II – declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para aquisição e a manutenção do veículo, conforme campo 6 do requerimento constante do Anexo I desta Portaria;
III – Contrato de Permissão ou Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual;
IV – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que
exerce a atividade remunerada ao veículo (art. 147,
§ 5o,
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Transito Brasileiro);
V – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV do veículo de sua propriedade, utilizado na atividade de mototaxista;
VI – declaração ou orçamento do revendedor autorizado ou do fabricante, informando:
a) o valor do ICMS correspondente a isenção de que trata a Lei no 2.799, de 2013, e que o mesmo é transferido ao adquirente mediante abatimento no preço do veículo;
b) CNPJ do fabricante ou da concessionária;
c) marca, modelo e ano de fabricação da motocicleta;
d) potência do motor em cilindradas;
e) preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes;
f) valor final de venda com os descontos devidamente discriminados.
VII – CPF, RG e comprovante de residência do requerente;
VIII – comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;
IX – Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI, se for o caso.
§1o Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão “confere com o original”, ou outra equivalente, que atribua à cópia característica de autenticidade.
§2o A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1o deve verificar a regularidade fiscal relativa aos impostos administrados pela Secretaria da Fazenda e por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT emitir e anexar ao processo:
I – Certidão Negativa de Débitos do requerente;
II – espelho de consulta relativa à autorização anterior.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 5o O Delegado Regional Tributário, se reconhecer a isenção, emite a autorização em 4 (quatro) vias na forma do Anexo II, com a seguinte destinação:
I – primeira via fica com o interessado;
II – segunda via entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e remetido ao estabelecimento fabricante;
III – terceira via entregue pelo interessado ao distribuidor para arquivamento;
IV – quarta via é anexada ao processo, contendo o recibo das 1a, 2a e 3a vias;
§1o O prazo de validade de autorização referida no caput é de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua emissão:
§2o Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pode ser formalizado novo pedido pelo interessado mediante devolução das 1a, 2a e 3a vias.
§3o Havendo novo pedido, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1o pode, a seu juízo, aproveitar os documentos já entregues à Secretaria da Fazenda.
CAPITULO IV
DO INDEFERIMENTO
Art. 6o O indeferimento do pedido é efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§1o Constatando-se o descumprimento de requisitos estabelecidos nesta Portaria, a autoridade de que trata o art. 3o, deve antes do indeferimento, observar se o requerente foi intimado a regularizar a situação no prazo de 30 (dias) contados da data da ciência do interessado.
§2o Transcorrido o prazo de que trata o §1o, sem a regularização, proceder-se-á o indeferimento do pedido.
CAPITULO V
DO RECURSO
Art. 7o Havendo indeferimento do pedido pode o requerente apresentar recurso fundamentado ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do interessado.
§1o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente.
§2o O Diretor do Departamento de Gestão Tributária, se der provimento ao recurso e reconhecer a isenção, proceder-se-á ao deferimento do pedido nos termos do art. 3o.
§3o Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária.
§4o Expirado o prazo previsto no caput, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado para arquivamento pela autoridade de que trata o art. 3o.
CAPITULO VI
DAS NORMAS APLICAVÉIS AO ESTABELECIMENTO FABRICANTE E AO REVENDEDOR AUTORIZADO
Art. 8o O estabelecimento fabricante ou revendedor autorizado só pode dar saída a motocicleta com isenção quando de posse da autorização emitida em conformidade com o art. 3o, em nome do beneficiário.
§1o A Nota Fiscal de venda da motocicleta deve ser emitida em nome do beneficiário.
§2o Deve constar no corpo da Nota Fiscal de venda da motocicleta:
I – o valor do ICMS correspondente à isenção;
II – a observação: “ISENTO DE ICMS – Lei no 2.799/2013, autorização no __________ conforme processo no_______________”.
§3o O ICMS incide normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
§4o Considera-se original do veículo todo o equipamento, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9o A aquisição da motocicleta com isenção realizada por pessoa em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e na Lei no 2.799, de 10 de dezembro de 2013, sujeita o infrator ao pagamento do ICMS devido com os acréscimos de lei, sem prejuízo das sanções penais.
Art. 10 Ocorrendo alienação da motocicleta adquirida com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Lei no 2.799, de 10 de dezembro de 2013, o ICMS dispensado deve ser pago com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais.
Art. 11 Para efeito do beneficio de que trata a Lei no 2.799, de 2013:
I – não considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veiculo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem sua retomada pelo credor fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se data de aquisição a da emissão da nota fiscal de venda ao beneficiário.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário da Fazenda