Portaria nº 947, de 26.09.2013
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PORTARIA SEFAZ No 947, de 26 de setembro de 2013.

 

Institui e disciplina o funcionamento da Coordenação Técnica Estadual – CTE - para Comissão Técnica Permanente do ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária – COTEPE-ICMS/CONFAZ.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 42, §1o, incisos I e IV, da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é órgão previsto diretamente na Constituição Federal de 1988, conforme prescrito no inciso VI e alínea "g" do inciso XII, ambos do §2o do artigo 155 da Carta Maior;

 

CONSIDERANDO que o CONFAZ é órgão federal com atribuições de política econômica e tributária em âmbito nacional, as quais estão disciplinadas pela Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975 e desempenhadas nos termos do seu Regimento Interno, aprovado pelo Convênio ICMS no 133, de 12 de dezembro de 1997;

 

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do CONFAZ irradia efeitos sobre todas as administrações tributárias estaduais, exigindo a implementação de Representação Estadual perante a sua Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, visando o mister da uniformização nacional de procedimentos, do estímulo ao desenvolvimento setorial e regional e da defesa dos interesses estaduais;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de implementar o resultado aferido em estudo técnico-organizacional sobre a modelagem de processos pertinentes às atividades técnicas de macro-administração tributária estadual exercidas junto a COTEPE/ICMS e o CONFAZ;

 

R E S O L V E:


Capítulo I
Da atribuição e organização

 

Seção I
Da atribuição

 

Art. 1o Fica instituída na Secretaria de Estado de Fazenda a Coordenação Técnica Estadual – CTE - para Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS - do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

 

Art. 2o A Coordenação Técnica Estadual de que trata o artigo 1o, tem como finalidade:

 

I - realizar trabalhos e estudos relacionados com a política e a administração local, regional e nacional dos tributos estaduais;

 

II - promover internamente a aplicação de medidas previstas em Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF;

 

III - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional ou Estadual como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;

 

IV - propor medidas visando à:

 

a) uniformização de procedimentos na administração dos tributos estaduais;

 

b) padronização de processamento das informações relativas aos tributos estaduais;

 

c) simplificação do cumprimento das obrigações por parte do sujeito passivo tributário;

 

V - promover e opinar sobre a permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas;

 

VI - promover, em matéria tributária, intercâmbio e cooperação técnica ou administrativa com os Estados, Distrito Federal e União;

 

VII - acompanhar o desenvolvimento da política dos tributos estaduais junto aos Estados, Distrito Federal, União e mercados internacionais;

 

VIII - acompanhar e relatar as propostas de legislação tributária pertinentes ou relacionadas aos tributos estaduais, quantificando seu impacto;

 

IX - propor, apreciar e relatar:

 

a) as proposições de Convênios, Ajustes SINIEF e outros atos a serem submetidos ao CONFAZ;

 

b) formalmente os Protocolos firmados entre os Estados, Distrito Federal e União, pertinentes ou relacionados aos tributos estaduais;

 

X – manter, permanentemente, relacionamento técnico sobre política tributária, com órgãos das demais unidades federadas;

 

XI - opinar sobre questões tributárias de interesse relacionadas com os tributos estaduais;

 

XII - opinar sobre questões relacionadas com a aplicação das normas previstas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF;

 

XIII - assessorar ao Secretário de Estado de Fazenda em assuntos, diretrizes e deliberações pertinentes à política e à administração dos tributos estaduais;

 

XIV – propor a criação e extinção de grupos e subgrupos estaduais de trabalho técnico sobre especialidades dos tributos estaduais;

 

XV - articular, orientar, indicar, propor a substituição e destituição de participantes estaduais em grupos e subgrupos técnicos constituídos no âmbito da CTE ou COTEPE;

 

XVI - promover medidas estaduais ou regionais que conduzam à defesa e à implementação das diretrizes estaduais de política econômica, tributária e fiscal;

 

XVII – propor:

 

a) o estabelecimento de medidas uniformes e harmônicas no tratamento dos tributos estaduais em todo o território nacional;

 

b) - a implementação na legislação tributária estadual das deliberações exaradas do CONFAZ;

 

XVIII - formalizar a divulgação de dados e informações tributárias estaduais, da balança comercial interestadual, além de outras matérias ou assuntos requisitados pelo CONFAZ;

 

XIX - dar internamente apoio técnico pertinente aos tributos estaduais;

 

XX - executar outros encargos atribuídos internamente ou pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.


Seção II
Da organização

 

Art. 3o A Coordenação Técnica Estadual é exercida pelo Representante Estadual designado para integrar, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária, a Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

 

Art. 4o Para a execução de suas atividades, a Coordenação Técnica Estadual deve:

 

I - utilizar os recursos humanos e materiais da Assessoria de Política Fiscal, onde funcionará;

 

II - requisitar e coordenar a participação de servidores em grupo e subgrupo de trabalho técnico ou de estudo;

 

III - requisitar, solicitar ou coletar junto aos órgãos fazendários, estaduais ou federais as informações necessárias à tomada de decisão ou conclusão de estudo no âmbito de suas atribuições;

 

IV - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa aos grupos de trabalho técnico ou de estudo;

 

V - distribuir ao membro designado para compor grupo de trabalho técnico ou de estudo, imediatamente após o seu recebimento, a pauta da reunião que deverá participar com as proposições e demais assuntos a serem apreciados;

 

VI - informar ao membro designado, imediatamente após conhecê-la, a proposta de legislação tramitando sobre assunto pertinente a especialidade do grupo de trabalho técnico ou de estudo que participar;

 

VII - anotar e catalogar as deliberações e as sugestões do membro designado para integrar grupos de trabalho técnico ou de estudo;

 

VIII - realizar reuniões periódicas ou excepcionais com os membros designados para integrar grupos de trabalho técnico ou de estudo;

 

IX - promover os trabalhos administrativos necessários ao seu funcionamento e desenvolver outras atividades correlatas.


Capítulo II
Do membro componente de grupo de trabalho

 

Seção I
Da designação

 

Art. 5o Cabe ao titular da Coordenação Técnica Estadual a seleção e a indicação de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, como membro para grupo de trabalho técnico ou de estudo, as quais considerarão o perfil técnico e profissional que a matéria pertinente requer.

 

Parágrafo único. O membro é designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Seção II

Da atuação

 

Art. 6o O membro designado na forma do artigo 5o desta Portaria deve:

 

I - participar de todas as reuniões convocadas pelo grupo de trabalho técnico ou de estudo que integrar, comunicando antecipadamente à Coordenação Técnica Estadual os eventuais impedimentos;

 

II - deliberar tecnicamente segundo a legislação estadual de regência, as diretrizes de política econômica, tributária e fiscal, bem como na defesa dos interesses estaduais;

 

III - emitir opinião técnica, debater, apresentar sugestões, fazer indicações, solicitar e prestar esclarecimentos no âmbito da sua participação;

 

IV - requisitar, solicitar ou realizar a coleta, seleção e tratamento das informações necessárias à tomada de decisão ou ao suporte da participação em grupo ou subgrupo técnico ou de estudo;

 

V - realizar estudos e quantificar o impacto dos assuntos atinentes à especialidade da participação que fizer;

 

VI - seguir e buscar as orientações e pronunciamentos emanados da Coordenação Técnica Estadual;

 

VII - comunicar expressamente à Coordenação Técnica Estadual, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a eventual necessidade de designação de substituto por qualquer motivo;

 

VIII - validar previamente com a Coordenação Técnica Estadual as propostas e conclusões no âmbito de sua participação em grupo de trabalho técnico ou de estudo;

 

IX - comunicar à Coordenação Técnica Estadual os assuntos que exijam articulação de outro participante de grupo de trabalho técnico diverso ou de autoridade ou órgão de outra unidade federada;

 

X - encaminhar à Coordenação Técnica Estadual, imediatamente após o término, cópia do relatório pertinente à reunião que participar, destacando os assuntos urgentes e relevantes e as proposições que fez;

 

XI - dar conhecimento à Coordenação Técnica Estadual dos atos e fatos que modifiquem a receita tributária ou a administração dos tributos estaduais;

 

XII - anotar, catalogar e manter acervo de informações e documentos pertinentes à participação no grupo de trabalho, transmitindo tudo a quem o suceder;

 

XIII - comparecer na forma fixada, às reuniões convocadas pela Coordenação Técnica Estadual ou Secretaria Executiva do CONFAZ;

 

XIV - executar serviços de apoio técnico e outros encargos que lhe forem atribuídos.

 

Parágrafo único. Ao membro designado para grupo de trabalho da COTEPE/ICMS, cabe manifestação fundamentada sobre todas as propostas de convênios, protocolos e quaisquer atos ou destaques encaminhados à COTEPE/ICMS pelo grupo que participar, opinando quanto aos efeitos para o Estado do Tocantins.

 

Capítulo III
Disposições Finais

 

Art. 7o Cabe à Coordenação Técnica Estadual a operacionalização no âmbito de suas atribuições e nos termos da legislação vigente, da política tributária estadual por desdobramento das diretrizes em metas e medidas.

 

Art. 8o Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Técnica Estadual ou por ela encaminhados na hipótese de excederem as atribuições que lhe foram conferidas.

 

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário da Fazenda