Portaria nº 707, de 06.08.2013
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PORTARIA SEFAZ No 707 de 06 de agosto de 2013.

 

Altera a Portaria SEFAZ 1.415, de 6 de outubro de 2009, que dispõe sobre os prazos de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no inciso I, alínea “c” do art. 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o  A Portaria SEFAZ 1.415, de 6 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

...........................................................................................................

 

Art. 2o-A. A EFD pode ser retificada após o prazo de que trata o inciso II da Cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

 

§1o O pedido de retificação é dirigido ao Delegado Regional, protocolado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.

 

§2o O Delegado Regional, quando do recebimento do processo, verifica se:

I – a empresa encontra-se sob ação fiscal;

II – há débito fiscal inscrito em dívida ativa, referente ao período de apuração a qual se pleiteia a retificação, e se esta importa em alteração desse débito;

§3o Deferido o pedido, o Delegado Regional acessa o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, disponível na Intranet SEFAZ-TO, e informa a autorização concedida.

§4o Enquanto não disponibilizado o acesso que trata o parágrafo anterior:

I - o Delegado Regional informa à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, no endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br:

a)   o número do processo;

b)   os dados cadastrais do solicitante; 

c)   o período de referência autorizado a ser retificado. 

II - a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais informa a autorização de retificação no SPED. 

§5o Após a liberação do sistema para realização da retificação, o contribuinte é notificado para no prazo de até 60 dias proceder à retificação da EFD, a contar da data da ciência da notificação. 

§6o Na notificação de que trata o parágrafo anterior, deve constar as seguintes informações: 

I - a retificação deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD recebido pela administração tributária; 

II - a autorização para a retificação da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada.

 

§7o O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto de retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

§8o Indeferido o pedido: 

I - o contribuinte é notificado; 

II – cabe recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da notificação. 

§9o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente. 

§10 Expirado o prazo previsto no inciso II do §8o deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é arquivado.

§11 O Diretor de Informações Econômico-Fiscais manifesta-se no processo objeto de recurso. 

§12 Se a decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária for pelo:

I - deferimento, o processo é enviado à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, para informar a autorização de retificação no SPED;  

II – indeferimento, o processo é enviado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e arquivamento.

§13 Da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.

.....................................................................................................”(NR) 

Art. 2o A ementa da Portaria 1.415, de 6 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Dispõe sobre os prazos de entrega e retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.”(NR)

 

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO OLIMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária